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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.106, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Garante à gestante a possibilidade de optar pelo parto normal ou cesariano, a partir da primeira consulta de pré-natal da gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal, garantindo, por meio do profissional de saúde, as informações necessárias.


Nota: ver Lei nº 10.887, de 2023 - consolidação da legislação relativa à mulher.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A parturiente tem direito à escolha do parto a que irá se submeter junto ao sistema público de saúde no âmbito do município de Goiânia, podendo ser parto normal ou cesariana eletiva, devendo ser respeitada a escolha da mãe, observando-se orientações de profissionais da medicina para garantir a vida da mãe, bem como da criança em consonância com seus direitos fundamentais.

§ 1º A parturiente deve ser devidamente informada, durante as consultas e exames no período pré-natal, acerca dos procedimentos cirúrgicos aos quais poderá ser submetida, assim como das vantagens e desvantagens dos partos a serem adotados pela gestante, sendo realizado por profissional habilitado para tal.

§ 2º Em caso de escolha do procedimento cirúrgico, a cesariana eletiva será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação (salvo orientação médica em contrário), por meio de laudo, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, e só poderá ser adotado, quando o procedimento gerar riscos à mãe e/ou ao nascituro.

§ 3º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário, e, caso não seja, poderá ser aberto procedimento ético disciplinar pela gestante, caso queira e assegurada, na categoria dos direitos fundamentais, a impossibilidade de qualquer pessoa ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou ser submetida à tortura, a tratamento desumano ou degradante.

Art. 2º A parturiente que opta ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.

Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia, devendo ser acompanhada, em todo período do parto, por um profissional de saúde habilitado para tal ponto.

Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher o tipo de parto, a partir da trigésima nona semana de gestação”.

Art. 4º Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Vereador Igor Franco.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8185 de 12/12/2023.