Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues ou estabelecimentos congêneres registrarem crianças e adolescentes que se hospedarem em suas dependências.
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Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas, pensões, albergues ou estabelecimentos congêneres ficam obrigados a elaborar e guardar ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º Os estabelecimentos descritos no caput ficam obrigados a comunicar, no momento da reserva ou da venda antecipada da hospedagem, sobre a exigência do registro de crianças e adolescentes.
§ 3º Para os fins desta Lei, os estabelecimentos previstos no caput serão denominados de estabelecimentos hoteleiros.
Art. 2º A ficha de registro de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança, do adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, constando no mínimo:
I – nome completo da criança e adolescente;
II – nome completo dos pais, responsável legal ou pessoa que estiver em posse da autorização ou da autorização judicial;
III – naturalidade e data de nascimento da criança e do adolescente;
IV – endereço e telefone do responsável legal pela criança e adolescente;
V – datas de entrada e saída do estabelecimento.
Parágrafo único. A cópia do documento de identificação da criança e adolescente será anexada à ficha do registro do estabelecimento hoteleiro, sendo permitido o uso de qualquer aparelho idôneo (fotocopiadora, scanner, aparelho celular ou outros) capaz de reproduzir os dados pessoais de forma legível.
Art. 3º A direção do estabelecimento hoteleiro informará imediatamente os Conselhos Tutelares e as autoridades policiais sobre a recusa, a desistência mediante a solicitação da documentação ou qualquer outra irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.
Art. 4º As fichas de registros com os dados de criança e adolescente serão mantidas sob a guarda, o sigilo e a responsabilidade dos estabelecimentos hoteleiros.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz que informe a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro de crianças e adolescentes.
Art. 6º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 250 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica que mantenha ou administre os estabelecimentos hoteleiros e congêneres.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 01 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Sandes Júnior.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8178 de 01/12/2023 - Suplemento.