Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Estabelece a garantia do acesso e permanência da criança no estabelecimento de ensino frequentado por sua mãe, pai e/ou responsável.
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Art. 1º Estabelece, no âmbito do município de Goiânia, a garantia de acesso e permanência da criança no estabelecimento de ensino frequentado por sua mãe, pai e/ou responsável.
Parágrafo único. A garantia disposta no caput deste artigo aplica-se à mãe, pai e/ou responsável matriculados em estabelecimentos de ensino da rede pública e/ou privada, situados em Goiânia.
Art. 2º O estabelecimento de ensino que violar a garantia estabelecida no artigo 1º poderá estar sujeito à sanção administrativa a ser definida pelo Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo definir a sanção administrativa aplicável em caso de descumprimento, bem como o órgão responsável por fiscalizar e aplicar a sanção cabível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 14 de novembro de 2023.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8176 de 29/11/2023.