Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Estabelece que a negativa de matrícula escolar deverá ser apresentada, via termo escrito e com justificativa, por instituições de ensino privadas no âmbito do município de Goiânia.
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Art. 1º A negativa de matrícula escolar à criança ou ao adolescente deverá ser apresentada, via termo escrito e com justificativa, por instituições de ensino privadas no âmbito do município de Goiânia.
§ 1º O termo de negativa de matrícula escolar deverá conter informações relativas à qualificação de instituição de ensino, o local e a data, o nome do colaborador ou funcionário responsável imediato pela comunicação de impossibilidade de matricular a criança ou o adolescente e a assinatura do Diretor.
§ 2º O termo de negativa de matrícula escolar deverá conter informações relativas à qualificação da criança ou adolescente, o nome completo e idade, o período letivo e o turno escolar o qual iria cursar e a justificativa da impossibilidade de matrícula.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 18 de outubro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Willian Veloso.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8150 de 18/10/2023.