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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.066, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Mensagem de veto

Estabelece que a negativa de matrícula escolar deverá ser apresentada, via termo escrito e com justificativa, por instituições de ensino privadas no âmbito do município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A negativa de matrícula escolar à criança ou ao adolescente deverá ser apresentada, via termo escrito e com justificativa, por instituições de ensino privadas no âmbito do município de Goiânia.

§ 1º O termo de negativa de matrícula escolar deverá conter informações relativas à qualificação de instituição de ensino, o local e a data, o nome do colaborador ou funcionário responsável imediato pela comunicação de impossibilidade de matricular a criança ou o adolescente e a assinatura do Diretor.

§ 2º O termo de negativa de matrícula escolar deverá conter informações relativas à qualificação da criança ou adolescente, o nome completo e idade, o período letivo e o turno escolar o qual iria cursar e a justificativa da impossibilidade de matrícula.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 18 de outubro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Vereador Willian Veloso.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8150 de 18/10/2023.