Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista – TEA e a Síndrome de Down, e dá outras providências.
|
Art. 1º Fica definido por prazo indeterminado o laudo que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA e a Síndrome de Down no município de Goiânia.
Parágrafo único. Não se aplica a presente Lei a documentos referentes a atestados periódicos e demais procedimentos realizados no acompanhamento da doença.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de setembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8126 de 12/09/2023.