Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
|
Institui o Programa Municipal de Vacinação contra a Leishmaniose Animal no município de Goiânia.
|
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação contra a Leishmaniose Animal, com a finalidade de prevenir e controlar a doença.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes do Município.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei compreenderá, entre as suas ações, campanhas de divulgação com as seguintes abordagens principais:
I - elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
II - precauções a serem tomadas pelos proprietários dos animais;
III - orientações sobre vacinação.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei poderá ser desenvolvido e difundido por entidades representativas, organizações não governamentais – ONGs e demais colaboradores no Município por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização acerca da importância da prevenção e controle da doença em Goiânia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de setembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Sandes Júnior.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8126 de 12/09/2023.