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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.005, DE 20 DE JULHO DE 2023

Institui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas ou não visíveis, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata do uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas ou não visíveis, no município de Goiânia.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - pessoas com deficiências ocultas ou não visíveis: aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - colar de girassol: consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

Art. 3º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos à atenção especial necessária, fazendo uso do colar de girassol, garantindo, assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado nos termos desta Lei.

§ 1º O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

§ 2º O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

Art. 4º Os estabelecimentos privados estão obrigados a dispensar atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta ou não visível usando o colar de girassol, o que automaticamente as estará identificando.

Parágrafo único. Entendem-se como estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - restaurantes;

V - bares;

VI - lojas em geral;

VII - similares.

Art. 5º Por meio de instrumentos e mecanismos adequados de divulgação, será dada publicidade dos direitos das pessoas com deficiências não visíveis ou ocultas, bem como do uso do colar de girassol pelas pessoas com deficiência de que trata esta Lei ou pelos seus familiares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de julho de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria da Vereadora Sabrina Garcez.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8091 de 21/07/2023.