Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Estabelece diretrizes para o manejo de colônias de gatos por meio do método de Captura, Esterilização e Devolução (CED) no âmbito do município de Goiânia.
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Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o manejo de colônias de gatos por meio do método de Captura, Esterilização e Devolução (CED) no âmbito dom de Goiânia.
§ 1º Para fins desta Lei, CED é considerado um método não letal de controle populacional de gatos comunitários, ferais ou ariscos, de vida livre ou em situação de abandono, que vivem em colônias, sem controle profilático zoossanitário e em ativa reprodução de descendentes.
§ 2º A captura consiste no ato de apreensão temporária do animal, que deve ser realizada com caixa de transporte, cambão ou gatoeira, de modo que o felino ficará retido para o jejum pré-operatório da esterilização.
§ 3º A esterilização será feita por meio de castração, cujo procedimento cirúrgico deverá ser realizado por médico veterinário devidamente habilitado.
§ 4º Admite-se o abrigo temporário dos animais para suporte veterinário até a plena recuperação pós-cirúrgica, a critério da equipe técnica responsável.
§ 5º Admite-se a técnica de corte de ponta de orelha para a identificação visual a distância dos animais já esterilizados.
§ 6º Os animais sociáveis e os filhotes deverão ser encaminhados par adoção.
§ 7º A devolução será realizada, após a esterilização, a vacinação antirrábica e a desverminação, no mesmo ambiente de captura, quando não houver sucesso na tentativa de adoção do animal.
Art. 2º A CED deverá ser implementada em comunidades carentes, oferecendo esterilização para animais semidomiciliados de famílias de menor poder aquisitivo, colaborando para a conscientização em relação aos benefícios da castração, reduzindo o número de abandonos e demais malefícios causados pelo descontrole populacional.
Art. 3º Serão responsáveis tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e de dependência emocional recíproca e que, para tal fim, se disponham voluntariamente.
Parágrafo único. Os responsáveis tratadores serão cadastrados, assim como a colônia, pelo órgão municipal competente e receberão documento no qual constará a qualificação completa do cidadão e da colônia, devendo ser aplicado um questionário para verificar os critérios envolvidos na relação do gato com a comunidade, o que auxilia a oficialização do cadastro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 10 de julho de 2023.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8090 de 19/07/2023.