Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Institui o Programa Lar Seguro, que visa executar as alterações necessárias para realizar adaptações no ambiente doméstico dos idosos e dos deficientes físicos de baixa renda.
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Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Lar Seguro de adequação e reforma do ambiente doméstico para que possa ser adaptado às necessidades das pessoas idosas de baixa renda que possuam mobilidade reduzida devidamente comprovada e às pessoas com deficiência de baixa renda, com base na Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Parágrafo único. São considerados pessoas de baixa renda, para os efeitos dessa Lei, os idosos e deficientes que possuírem renda familiar de até 3 (três) salários mínimos e que estiverem inscritas no CadÚnico.
Art. 2º Poderão ser beneficiárias deste Programa as pessoas que atendam aos seguintes requisitos:
I – pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos que possuam mobilidade prejudicada ou reduzida, devidamente comprovada;
II - pessoas com deficiência que tenham impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Art. 3º O Programa Lar Seguro tem como objetivo proporcionar aos idosos e às pessoas com deficiência mobilidade e independência funcional dentro de sua própria residência, além de diminuir a incidência de acidentes no ambiente residencial.
Art. 4º As alterações dentro das residências deverão ser realizadas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º As adaptações ou modificações serão realizadas nos ambientes domésticos com a implementação dos seguintes itens:
I - colocação de assentos fixos nas banheiras ou boxes;
II - instalação de assento do vaso sanitário para que seja realizada a elevação necessária em relação ao piso conforme orientações da ABNT;
III - instalação de barras de apoio nos chuveiros e vasos sanitários que devem resistir a um esforço mínimo de 150 kg (cento e cinquenta quilos), conforme orientações da ABNT;
IV - previsão de reforço nas paredes para eventual instalação de barras de apoio e banco articulado;
V - identificação com fitas adesivas nas portas e paredes de vidro;
VI - alteração do piso do banheiro para antiderrapante, se necessária, para evitar qualquer tipo de queda, além da retirada de todo tipo de degrau ou desnível com a área adjacente;
VII - instalação de ducha higiênica ao lado da bacia sanitária, dentro do alcance manual de uma pessoa sentada na bacia sanitária, dotada de registro de pressão para regulagem da vazão.
Art. 6º O agentes públicos poderão orientar e implementar, mediante autorização do morador, uma melhor distribuição do mobiliário interno de outros ambientes da residência com o objetivo de facilitar a locomoção do residente beneficiário.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentaria própria, em parceria com o Estado de Goiás, conforme art. 168 da Lei Orgânica do Municipio de Goiânia.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 10 de julho de 2023.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8090 de 19/07/2023.