Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às crianças vítimas de violência de qualquer natureza no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam os hospitais, as clínicas, os postos de saúde e os laboratórios públicos e particulares, situados no município de Goiânia, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento prioritário às crianças vítimas de violência de qualquer natureza.
Art. 2º As crianças vítimas de violência, para terem o direito ao atendimento preferencial de que trata o artigo 1º desta Lei, deverão apresentar boletim de ocorrência que comprove a violência sofrida ou marcas de violência que evidenciem as agressões.
Art. 3º Incumbe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei a responsabilidade de identificar os pacientes vítimas de violência e dar-lhes ao devido atendimento preferencial, bem como afixar, em local visível, o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: (Promulgação de partes vetadas.)
I - advertência; (Promulgação de partes vetadas.)
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil) reais; (Promulgação de partes vetadas.)
III - e no caso de reincidência, a suspensão do alvará de funcionamento. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 5º Caberá ao órgão de fiscalização urbana municipal e ao PROCON- Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de junho de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Sandes Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 8074 de 27/06/2023.
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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a prioridade no atendimento às crianças vítimas de violência de qualquer natureza no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências.
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O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
(...)
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil) reais;
III - e no caso de reincidência, a suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º Caberá ao órgão de fiscalização urbana municipal e ao PROCON- Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei.
(...)
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 13 de setembro de 2023.
Ver. ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8134 de 22/09/2023.