Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Dispõe sobre a recepção das Leis estaduais nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e dá outras providências. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013; na Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019; nos incisos III, VI e VII, do art. 23, da Constituição Federal; e o contido no Processo SEI nº 23.17.000011489-0,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 379, de 2024.)
Art. 1º Ficam recepcionadas, no âmbito do Município de Goiânia, as disposições das Leis estaduais nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que sejam compatíveis com a legislação municipal vigente e com as competências e atribuições das unidades administrativas do Poder Executivo municipal, para fins de estabelecer procedimentos, infrações e sanções administrativas municipais para a preservação do meio ambiente.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 379, de 2024.)
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º deste Decreto, poderão ser aplicadas outras normas ambientais que estabeleçam sanções mais rigorosas para as infrações ambientais específicas que ocorrerem no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 379, de 2024.)
Art. 3º A entidade municipal do meio ambiente deverá, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação deste Decreto, realizar um estudo e apresentar uma proposta de regulamentação dos dispositivos legais e procedimentos administrativos decorrentes da recepção de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 379, de 2024.)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8195 de 27/12/2023.
Goiânia, 27 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que dispõe sobre a recepção das Leis estaduais nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
2 Destaca-se, primeiramente, que o licenciamento ambiental é uma ferramenta notória de proteção preventiva ao meio ambiente, sendo sua exigência fundamental sempre que uma atividade ou empreendimento possa causar degradação ecológica. Nesse contexto, os Municípios assumem a responsabilidade pelo licenciamento ambiental em casos de impacto local, podendo coordenar o procedimento quando delegado pelo Estado por meio de lei ou convênio.
3 Para desempenhar seu papel de gestor do meio ambiente, os Municípios devem estar organizados, cuidar da disciplina do uso do solo, que abrange todas as atividades exercidas no espaço urbano, incluindo, pois, aquelas que, de alguma forma, provocam alterações no meio ambiente. Tem-se que um dos mais importantes instrumentos desta gestão é o processo de licenciamento ambiental, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, pautado no Princípio da Prevenção.
4 Ressalta-se que o Município de Goiânia apresentou o Formulário de Solicitação de Credenciamento para Municípios Plenamente Capacitados para licenciar atividades de impacto local no nível 2, conforme disposto nas Resoluções nº 166/2022 e 108/2021 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Goiás - CEMAM. Contudo, restou pendente para a conclusão do processo de credenciamento a implantação de legislação especifica para as questões ambientais.
5 Diante disso, a edição deste decreto é fundamental para habilitação do Município de Goiânia, por meio da Agência Municipal do Meio Ambiente, perante o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Goiás - CEMAM para o licenciamento das atividades de impacto local níveis 1 e 2.
6 A presente proposta visa aplicar, no âmbito do Município de Goiânia, as disposições das Leis estaduais nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que sejam compatíveis com as competências e as atribuições das unidades administrativas do Poder Executivo municipal, visando estabelecer procedimentos, infrações e sanções administrativas municipais para a preservação do meio ambiente.
7 A propositura também prevê a possibilidade de aplicação de outras normas ambientais que sejam mais rigorosas do que as estaduais, para as infrações ambientais específicas que ocorrerem no território municipal, de acordo com o princípio da prevenção e da precaução, visando proteger o meio ambiente e a saúde pública. Ademais, a proposta determina que a entidade municipal do meio ambiente realize um estudo e apresente uma proposta de regulamentação dos dispositivos legais e procedimentos administrativos decorrentes da recepção das leis estaduais, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de operacionalizar e adequar as normas recepcionadas às particularidades municipais.
8 Com a edição do decreto, objetiva-se: a) promover a integração e a cooperação entre os entes federativos na gestão ambiental, conforme previsto no art. 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal; b) adequar a legislação municipal às normas estaduais que estabelecem os procedimentos, as infrações e as sanções administrativas ambientais, respeitando as peculiaridades locais e as competências municipais; c) garantir a segurança jurídica, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência na aplicação das normas ambientais, evitando a duplicidade, a omissão ou a excessividade de sanções; d) incentivar a fiscalização e o cumprimento voluntário das normas ambientais, bem como a adoção de medidas preventivas, corretivas e compensatórias pelos infratores; e, e) proteger o meio ambiente e a saúde pública, prevenindo e reprimindo as condutas lesivas ao patrimônio ambiental do Município de Goiânia.
9 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
LUAN DEODATO MACHADO ALVES
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente