Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.292, de 3 de novembro de 2022, e o Decreto nº 607, de 25 de janeiro de 2021, para reordenação interna.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 32, 51 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.1.000001507-2,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.292, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º …………………………………
………………………………………………
1.1.9. Assessoria Especial de Relação Interorganizacional
………………………………………………"(NR)
"Seção V Da Assessoria Especial de Relação Interorganizacional
Art. 10-A. Compete à Assessoria Especial de Relação Interorganizacional, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular:
I - identificar as informações e dados necessários ao desempenho das competências do Gabinete do Prefeito que são solicitados aos órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - acompanhar as solicitações e os prazos estabelecidos, com vistas a viabilizar o efetivo cumprimento destes com a celeridade e eficiência necessárias;
III - acompanhar a instrução processual relativa aos atos e expedientes resultantes das solicitações realizadas aos órgãos e entidades da administração pública municipal;
IV - informar os superiores hierárquicos sobre possíveis descumprimentos de prazos que possam ocasionar prejuízos irreparáveis à administração pública municipal;
V - prestar assessoria e acompanhamento às solicitações externas que se fizerem necessárias; e
VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos."(NR)
Art. 2º A Tabela de Nominata constante no Anexo II do Decreto nº 4.292, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados do Decreto nº 607, de 25 de janeiro de 2021:
I - o item 1.8 do art. 6º;
II - o art. 67-H; e
III - o item 1.8 da Tabela de Nominata.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Goiânia, 01 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8178 de 01/12/2023 - Suplemento.
(Anexo II ao Decreto nº 4.292, de 2022.)
"
GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021) | QUANT. |
SÍMBOLO |
………………………………………………. | ……….. |
……….. |
1.1.9. Assessor Especial de Relação Interorganizacional | 1 |
CDS-7 |
………………………………………………. | ……….. |
……….. |
“(NR)
Goiânia, 01 de dezembro de 2023.
1 A edição do decreto tem como objetivo promover a reestruturação administrativa, transferindo a unidade administrativa da Secretaria Municipal de Cultura para o Gabinete do Prefeito.
2 O Gabinete do Prefeito é a unidade administrativa do Poder Executivo responsável por assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal na formulação, na coordenação e no acompanhamento das políticas públicas municipais, bem como na articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública, e com os segmentos da sociedade civil.
3 Para o desempenho de suas competências, o Gabinete do Prefeito necessita de informações e dados atualizados, precisos e confiáveis, que subsidiem a tomada de decisão e a elaboração de atos e expedientes administrativos.
4 Diante disso, faz-se necessário instituir uma unidade específica no âmbito do Gabinete do Prefeito, que tenha como atribuição identificar, acompanhar, informar e prestar assessoria às solicitações internas e externas relacionadas às informações e dados necessários ao desempenho das competências do Gabinete do Prefeito.
5 A proposta está em conformidade com a Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, a qual confere ao Chefe do Poder Executivo autorização para dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional da administração pública direta e indireta, conforme disposto em seus arts. 28 e 63.
6 A medida também está respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite dispor mediante decreto sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que não incorra em aumento de despesas, como ilustra o seguinte julgado:
Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)
7 Ressalta-se que a presente propositura não implica em aumento de despesas, uma vez que as alterações regimentais estão em consonância com o quantitativo e a simbologia dos Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior, esboçados na Lei Complementar nº 335, de 2021.
8 A medida, portanto, atende ao modelo de gestão por resultados da administração pública municipal, que tem como foco a padronização, modernização e desburocratização dos seus atos, procedimentos e serviços, com o objetivo de associar sistematicamente as ações dos órgãos e entidades públicas ao cumprimento de metas e resultados voltados ao interesse do cidadão, em consonância com o princípio da transparência e da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
9 Essas são as razões que justificam a edição dos atos normativos em comento.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia