Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
|
Estabelece regras para o reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelo órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, no âmbito do Município de Goiânia.
|
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.7.000000711-1,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras para o reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2º Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços, podendo ser previsto mais de um índice específico ou setorial, conforme a realidade do mercado e dos respectivos insumos.
§ 2º O termo inicial para apuração do percentual de reajuste será aquele previamente estabelecido nos instrumentos convocatórios de licitação, nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade ou no contrato, fundamentados na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - se for adotada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte; e
II - se for adotada a data do orçamento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês.
§ 3º Os instrumentos convocatórios, os atos formais de dispensa, inexigibilidade ou o contrato de que tratam o § 2º deste artigo, celebrados com base na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, terão como data-base de reajuste a data do orçamento estimado.
Art. 3º Inexistindo fórmula para aplicação do reajuste no instrumento convocatório, nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade ou no contrato, os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, ou no contrato, com base na fórmula que consta no Anexo deste Decreto, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano.
§ 1º O cálculo de reajuste deverá ser realizado, em cada caso, pelo órgão gestor do contrato que será reajustado.
§ 2º Ato normativo da Controladoria-Geral do Município orientará os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta sobre o modo de utilização e aplicação da fórmula de reajuste prevista no caput deste artigo.
Art. 4º Nos casos de atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:
I - no caso de atraso por culpa exclusiva do contratado, após instauração de procedimento próprio com garantias dos princípios do contraditório e a ampla defesa, o reajuste não será aplicado:
a) se os índices aumentarem prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
b) se os índices diminuírem prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;
II - no caso de atraso ocorrido por motivo alheio à culpa exclusiva do contratado, serão aplicadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo;
III - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado; e
IV - no caso de prorrogação regular, em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.
§ 1º A concessão do reajuste de acordo com o inciso I do caput deste artigo não eximirá o contratado das penalidades contratuais.
§ 2º A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
Art. 5º Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.
Parágrafo único. Nas aferições finais, todos os índices utilizados para reajuste serão obrigatoriamente os definitivos.
Art. 6º A fórmula de cálculo prevista neste Decreto poderá ser aplicada aos reajustes já realizados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, quando não houver fórmula previamente indicada no instrumento convocatório, no contrato ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor:
I - em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 4º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 22 de novembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8171 de 22/11/2023
Goiânia, 22 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de decreto que “Estabelece regras para o reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelo órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, no âmbito do Município de Goiânia.”
2 A medida visa estabelecer diretrizes claras e objetivas para a aplicação de reajustes em contratos firmados pela administração pública municipal direta e indireta, com o objetivo de promover a equidade, a transparência e a previsibilidade nas relações contratuais estabelecidas com fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços.
3 O reajuste de preços em contratos públicos reveste-se de notável importância, uma vez que representa um mecanismo intrínseco à preservação do equilíbrio econômico e financeiro das relações contratuais, levando em consideração as oscilações econômicas e os efeitos dos índices inflacionários.
4 A proposição foi elaborada em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, em decorrência da recomendação contida no Parecer nº 594/2023 - PGM/PEAA, no qual, em resposta a consulta formulada pela Controladoria-Geral do Município no Processo SEI nº 23.7.000000711-1-1, aquela Especializada recomendou a edição de ato normativo, a fim de uniformizar a aplicação do instituto do reajuste dos contratos no âmbito do Município de Goiânia.
5 A necessidade de estabelecer diretrizes claras para aplicação deste instituto decorre da crescente demanda de processos vinculados à administração pública municipal, especificamente sobre a questão do reajustamento de valores por periodicidade, que frequentemente são submetidos à análise da Controladoria-Geral do Município. A variedade de entendimentos e práticas adotadas pelos diversos entes municipais em relação aos dispositivos legais que versam sobre a periodicidade anual de reajuste é, portanto, uma questão que requer esclarecimento normativo.
6 Assim, com essa medida será possível mitigar possíveis divergências e controvérsias, além de conferir maior segurança jurídica aos contratantes.
7 A proposição estabelece que o reajuste de preços deverá basear-se em índices que efetivamente reflitam a variação do custo de produção ou dos insumos utilizados, podendo ser adotados índices setoriais, específicos regionais ou, na falta destes, índices gerais de preços, com intuito de aprimorar a adequação dos reajustes à realidade do mercado, assegurando que os valores sejam atualizados de forma justa e realista.
8 Quanto à determinação do termo inicial para a apuração do percentual de reajuste, a proposta estabelece critérios claros para a escolha entre a data-limite para apresentação da proposta e a data do orçamento, de modo a eliminar ambiguidades e proporcionar uma aplicação mais uniforme do reajuste nos diferentes contratos firmados pela administração pública municipal direta e indireta.
9 A demanda normativa ainda prevê medidas para situações específicas, como atrasos atribuíveis ao contratado, antecipações ou prorrogações na realização dos fornecimentos, obras ou serviços, como propósito de garantir que o reajuste seja calculado de forma justa e proporcional, considerando as circunstâncias que impactam o cumprimento dos contratos.
10 A criação de uma fórmula de reajuste, conforme consta no Anexo do ato, permitirá uma aplicação mais objetiva e uniforme dos reajustes nos casos em que não houver fórmula previamente indicada nos instrumentos convocatórios ou contratos.
11 A previsão de diferentes prazos de vigência para os dispositivos tem como o escopo proporcionar um período razoável para adaptação e implementação das novas disposições.
12 A matéria encontra seu alicerce nas legislações pertinentes às licitações e contratos administrativos, notadamente na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 10.520/02 e na mais recente Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em normas correlatas.
13 É de se observar que a presente proposta não apenas está em consonância com os princípios e diretrizes traçados por essa legislação, mas também responde a uma demanda interna por regulamentação clara e precisa do instituto de reajuste de preços nos contratos da administração pública municipal.
14 Nesse contexto, considerando a conclusão da Procuradoria-Geral do Município, que firmemente endossa a necessidade de um ato normativo de cunho uniformizador no âmbito municipal, apresento esta proposta de Decreto, amparada no art. 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
15 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
COLEMAR JOSÉ DE MOURA FILHO
Controlador-Geral do Municípioa