Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Altera o Decreto nº 305, de 19 de janeiro de 2021, e o Decreto nº 4.292, de 03 de novembro de 2022, para reordenação interna de unidades administrativas, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas e do Gabinete do Prefeito.
|
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 55 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.1.000001137-9,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 305, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………………………………
………………………………………………….
1.8-A. Superintendência de Diálogos Sociais
…………………………………………………”(NR)
“CAPÍTULO IX-A
DA SUPERINTENDÊNCIA DE DIÁLOGOS SOCIAIS
Art. 28-A. Compete à Superintendência de Diálogos Sociais, unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, e ao seu titular:
I - fomentar e articular a interlocução entre os diferentes segmentos da sociedade civil, movimentos sociais, ONGs e outros coletivos do terceiro setor, assegurandolhes o diálogo com todos os órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - orientar, informar e viabilizar ações, eventos e programas na administração pública municipal, com referências às áreas de atuação dos movimentos sociais;
III- formular, coordenar e articular políticas para a promoção da participação dos movimentos sociais;
IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre a participação e diálogos sociais;
V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.”(NR)
Art. 2º A Tabela de Nominata do Decreto nº 305, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º A Tabela de Nominata do Decreto nº 4.292, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Goiânia, 18 de abril de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8028 de 19/04/2023.
Anexo I
(Tabela de Nominata dos Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional do Decreto nº 305, de 2021)
“
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS AFIRMATIVAS - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(LC nº 335, de 2021) |
QUANT |
SÍMBOLO |
........................................................ |
........... |
........ |
1.8-A. Superintendente de Diálogos Sociais |
01 |
CDS-6 |
........................................................ |
........... |
....... |
"(NR)
Anexo II
(Tabela de Nominata dos Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional do Decreto nº 4.292, de 2022)
“
GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021) |
QUANT |
SÍMBOLO |
........................................................ |
........... |
........ |
1.1.3. Assessor de Comunicação do Prefeito |
01 |
CDS-7 |
........................................................ |
........... |
........ |
1.1.7. Assessor Especial do Prefeito IV |
03 |
CDS-7 |
........................................................ |
........... |
........ |
"(NR)
Goiânia, 18 de abril de 2023.
1 Trata-se de proposta de alteração do Decreto nº 305, de 19 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas e dá outras providências”, e do Decreto nº 4.292, de 03 de novembro de 2022, que “Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Prefeito”, visando a reordenação de unidades administrativas, sem aumento de despesa.
2 Os Regimentos Internos representam o instrumento utilizado para organizar a estrutura administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Goiânia, de modo a regulamentar como se dará o funcionamento das unidades administrativas.
3 Assim, os rearranjos administrativos previstos nesta proposta visam assegurar maior dinamismo ao complexo aparelho estatal e, em última análise, do próprio direito. Não promover atualizações normativas de acordo com as necessidades atuais da população local, caracterizaria patente omissão da administração pública no que concerne à necessidade de prestar um serviço eficiente e adequado ao cidadão.
4 Conforme o escólio da doutrina: “Vivemos numa república de razões e as democracias constitucionais atuais precisam constantemente se legitimar, de modo contínuo, transparente e dinâmico.” (Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. Código Civil Comentado / 2ª edição revisada, atualizada e ampliada Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 295)
5 A instituição da Superintendência de Diálogos Sociais, objeto da proposição, representa um avanço na participação social, por permitir que a sociedade civil organizada, ONGs, movimentos sociais e outras entidades do terceiro setor, tenham voz ativa na construção de políticas públicas mais efetivas.
6 Acerca da importância dos movimentos sociais nas gestões participativas, é de se pontuar que a potencialização do diálogo com vistas a incentivar a colaboração direta da população, para o engrandecimento de uma sociedade cada vez mais democrática e com interação social, representa o fortalecimento da cidadania com garantia de igualdade de direitos e oportunidades a todos os cidadãos goianienses. A instituição de uma unidade administrativa inteiramente dedicada a enfrentar estes desafios é medida de visível envergadura e de incontestável interesse público.
7 A medida respalda-se na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, a qual preconiza uma gestão por resultados da administração pública municipal, com foco na modernização e desburocratização de seus atos, procedimentos e serviços; em seu art. 28, autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre denominações, distribuições e redistribuições de cargos e atribuições, na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal, com observância ao quantitativo de vagas, respectivos símbolos e valores especificados no Anexo I da citada norma de organização municipal, ao passo que o art. 63 do mesmo diploma dispõe que “as competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos internos.”
8 A medida não implica aumento de despesas, já que observado na proposta o quantitativo de vagas dos cargos previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021. Neste contexto, a vaga da simbologia CDS-6 utilizada para a Superintendência de Movimentos Sociais criada na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas foi remanejada da Assessoria de Comunicação do Gabinete do Prefeito, que passou a constar como simbologia CDS-7, em decorrência da redução de um cargo de Assessor Especial do Prefeito IV.
9 Além disso, a jurisprudência pátria já manifestou pela possibilidade de edição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, desde que não implique aumento de despesas, como ilustra o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação. 3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (STF - ADI: 3254 ES, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-1 PP-00134 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 98-107)
10 Com isso, objetiva-se uma maior eficiência na gestão municipal, com a entrega de resultados mais efetivos à população goianiense, no que concerne à construção de políticas públicas afirmativas.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia