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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.365, DE 04 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 245, de 15 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 63 da lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo nº 22.6.000010794-5,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 245, de 15 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ......................................................................

...................................................................................

3.3.2. Subprocuradoria Especializada de Execução Fiscal

.........................................................................."(NR)

Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Decreto nº 245, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 245, de 2021:

I - item 3.6.1 do art. 6º; e

II - item 3.6.1 do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de abril de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8019 de 04/04/2023.

Retificado no DOM 8020 de 05/04/2023.

Anexo

"Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral do Município

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT.

SIMBOLOGIA

..................................

.........

.........

3.3.1 SubProcurador Chefe da Fazenda Pública Municipal

01

CDS-4

3.3.2. Subprocurador Chefe de Execução Fiscal

01

CDS-4

..................................

.........

.........

"(NR)

Exposição de Motivos do Decreto Nº 1.365/2023

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Encaminho à consideração de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que altera o Decreto nº 245, de 15 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências, para extinção de unidade administrativa e a consequente redistribuição interna de um cargo de Subprocurador Chefe, não implicando, portanto, em aumento de despesa.

2    A presente proposta objetiva extinguir da estrutura da Procuradoria-Geral do Município, unidade da Procuradoria Especializada Previdenciária e criar unidade da Procuradoria Especializada da Fazenda, em razão da média de processos desta natureza administrativa se encontrar acima da média de processos das demais Especializadas, cuja principal atividade será o planejamento de ações para contribuir de forma efetiva com a arrecadação municipal.

3    A Procuradoria Especializada da Fazenda Pública passa por um aumento vertiginoso de atos praticados mensalmente, chegando em junho de 2022 em quase 4.000 (quatro mil) atos praticados, tendo movimentado 1.021 (um mil e vinte e um) processos no mês que antecedeu a inauguração destes autos.

4    Dessa forma, se propõe a transformação do cargo de Subprocurador Chefe Previdenciário para Subprocurador Chefe de Execução Fiscal, com vistas a dar assistência técnico-jurídica ao Procurador-Chefe da Fazenda Pública em matéria de sua competência, auxiliando este na apreciação e revisão dos atos inerentes à execução fiscal.

5    A medida visa atender as necessidades dinâmicas do complexo administrativo municipal, de forma a concretizar o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, o qual está diretamente relacionado às normas de boa administração.

6    Trata-se de mera reorganização administrativa para conferir maior eficiência no funcionamento das unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Município com incremento da arrecadação do Município de Goiânia, de alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem compete exercer a direção superior da administração pública municipal, bem como de promover a sua organização e funcionamento, nos termos dos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

7    A organização básica dos órgãos e entidades está estabelecida na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, a partir do detalhamento das competências fixadas na referida lei, em que é permitido ao Chefe do Poder Executivo dispor por Decreto sobre as atribuições, distribuições e redistribuições da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como incluir ou excluir unidades administrativas conforme o disposto em seu art. 28 e 63:

Art. 28. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mediante Decreto, observada a estrutura de Gabinete prevista no artigo anterior, bem como o quantitativo de cargos, seus respectivos símbolos e valores de subsídios, conforme especificado no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 63. As competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos internos.

8    Neste contexto, a propositura em tela encontra respaldo na legislação vigente, não implicando em aumento de despesas, na medida em que trata de mero rearranjo organizacional, observando o quantitativo de vagas previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 335, de 2021, para o cargo de chefia, direção e assessoramento superior com simbologia CDS-4.

9    Consigna-se, por oportuno, que a Procuradoria Especializada de Assessoramento Jurídico, manifestou-se, por meio do Parecer Jurídico nº 819/2022, inserto no Processo SEI nº 22.6.000010794-5, pela viabilidade jurídica da proposta, sob o fundamento que "não há que se falar em criação de cargo, mas mero remanejamento de cargo existente, com a consequente criação de uma unidade administrativa cuja atribuição já é exercida pela PEFPM, fica a critério do Chefe do Executivo, a bem da verdade, por meio de decreto, promover tais alterações, já não há incremento das despesas para a Administração Pública ou violação de qualquer norma legal".

10    Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da presente minuta de Decreto, que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

MARCOS AURÉLIO EGÍDIO DA SILVA

Procurador-Geral do Município