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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 891, DE 09 DE MARÇO DE 2023

Institui Comissão Permanente de Licitação no âmbito do órgão municipal de finanças do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 22.27.000002668-2,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão Permanente de Licitação, no âmbito do órgão municipal de finanças do Poder Executivo do Município de Goiânia, destinada à execução dos procedimentos licitatórios para a contratação de bens e serviços para atender as necessidades do respectivo órgão.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação de que trata o caput deste artigo tem como fundamento o previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º Nas contratações em nível municipal, visando a economia de escala, o órgão municipal de finanças atuará como partícipe em processos licitatórios do órgão municipal de administração.

Art. 3º Os procedimentos licitatórios previstos neste Decreto deverão ser realizados em conformidade com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais dispositivos regulamentares.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso VI do art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 1993, e incisos I e II do § 1º do art. 53 da Lei federal nº 14.133, de 2021, poderá ser atendida pela Chefia da Advocacia Setorial do órgão municipal de finanças e, quando se fizer necessário, pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos do inciso XI do art. 43 da Lei Complementar nº 335, de 2021.

Art. 4º A Comissão Permanente de Licitação instituída por este Decreto, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais 02 (dois) membros, obrigatoriamente, serão servidores pertencentes ao quadro de pessoal permanente da administração pública municipal.

§ 1º A investidura dos membros da Comissão não excederá ao período de 01 (um) ano, a contar da data da sua designação.

§ 2º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se registrado, em ata da reunião, posição individual divergente da decisão adotada.

§ 3º O órgão municipal de finanças poderá requisitar o auxílio de servidores, lotados em quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal, para consecução das atividades desempenhadas pela Comissão Permanente de Licitação instituída por este Decreto.

§ 4º Os servidores de que trata o § 3º deste artigo não terão alteração de lotação e desempenharão suas atividades até o encerramento do procedimento licitatório para o qual foram requisitados.

Art. 5º A designação dos membros e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, se dará mediante Portaria do titular do órgão municipal de finanças, observado o disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 09 de março de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8001 de 09/03/2023

Exposição de Motivos do Decreto Nº 891/2023

Goiânia, 09 de março de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que dispõe sobre a criação de Comissão Permanente de Licitação no âmbito do órgão municipal de finanças do Poder Executivo do Município de Goiânia.

2   A proposta encontra respaldo no parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar, por ato próprio, a instalação de Comissões de Licitação e a descentralização dos procedimentos licitatórios nos demais órgãos e entidades da administração municipal, conforme conveniência e interesse público, observadas as orientações e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração.

3   Nessa seara, tendo em vista a necessidade de se implementar uma política célere de modernização e desburocratização, faz-se necessária a instituição da Comissão no âmbito do órgão municipal de finanças, a qual atende à Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

4   Ademais, a instituição do referido órgão colegiado vai ao encontro com o modelo de gestão por resultado estabelecido pela Lei Complementar nº 335, de 2021, que tem como finalidade garantir a maior eficiência e eficácia aos atos e procedimentos praticados pelos agentes públicos, bem assim a prestação dos serviços públicos, elevando o nível de bem estar da população.

5   Conforme aponta Egon Bockmann Moreira, e Leonardo Coelho Ribeiro, a centralização das compras em um único órgão da administração implica nas seguintes desvantagens: (i) excessiva demanda de organização administrativa centralizada, decorrente da massa de objetos a padronizar e licitar; (ii) centralização política em detrimento da autonomia administrativa; (iii) risco de atraso em escala de certo item contratado com um mesmo fornecedor para toda a administração; (iv) risco de lentidão do procedimento licitatório, por se tornar mais robusto; (v) risco de distanciamento dos demandantes e (vi) necessidade de organização orçamentária para garantir a escala das contratações (MOREIRA E RIBEIRO, Centralização de compras públicas no Brasil. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, out./dez. 2016. p. 64-65).

6   Desse modo, a descentralização em tela se mostra factível, na medida em que está de acordo com o modelo de gestão previsto na Lei Complementar nº 335, de 2021, e adequada à legislação específica sobre licitação e às demandas deste ente público que prima pelo aperfeiçoamento de processos na busca de resultados eficazes à população.

7   Consigna-se, por fim, que a Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, por meio do Parecer Jurídico nº 1344/2022 (SEI nº 0723956) e Despacho nº 116/2023 (SEI nº 1211746) manifestou pela possibilidade jurídica da demanda normativa.

8   Esses são os motivos, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da presente proposta de Decreto, que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças