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Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 803, DE 02 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a retenção, na fonte, do Imposto de Renda - IR incidente sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações do Município de Goiânia às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o art. 158, inciso I, da Constituição Federal; a Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; e o contido no Processo SEI nº 22.27.000002084-6,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda - IR, incidente sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos, entidades autárquicas e fundacionais do Município de Goiânia, a pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal.

Art. 2º Os órgãos, autarquias e fundações do Município de Goiânia, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, incluídas as obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda - IR, nos termos deste Decreto e da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 1º As retenções de que trata o caput deste artigo serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, incluídos os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos previstos no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública municipal.

Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 02 de março de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7996 de 02/03/2023.

Exposição de Motivos do Decreto nº 803/2023

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que objetiva estabelecer o procedimento de retenção de imposto de renda na fonte referente ao fornecimento de bens e prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de Goiânia.

2   O inciso I do art. 158 da Constituição Federal de 1988 prevê que: "Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."

3   A interpretação pela Receita Federal a respeito do mencionado dispositivo era restritiva, segundo a qual pertenceria aos Municípios somente o produto da retenção na fonte do IR incidente sobre rendimentos do trabalho pago a seus servidores e empregados, o que era motivo de ampla discussão.

4   Com o propósito de por fim a qualquer controvérsia acerca do tema, por meio do leading case relativo ao Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema 1130, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal."

5   Assim, conforme entendimento da Corte Suprema, restou superada a interpretação histórica sobre os dispositivos que fixam a repartição de receitas entre os entes federados, o que revela a intenção do Constituinte em promover a descentralização de recursos, porquanto não se justifica a prevalência de exegese que conduza à concentração de renda na União em detrimento dos Estados e Municípios.

6   Desse modo, é fundamental a edição do decreto para que a retenção e recolhimento do tributo seja realizado em conformidade com a interpretação fixada pela Corte Suprema quanto ao inciso I do art. 158 da Constituição Federal, bem como em consonância com a legislação e as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal de Finanças.

7   Resta cristalino, portanto, que a proposta merece prosseguir a fim que haja um tratamento uniforme a todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Goiânia acerca da matéria.

8   Pelo exposto, como foi demonstrado, esse Decreto constitui medida do mais elevado interesse público, que justifica a expedição do ato por Vossa Excelência.

Atenciosamente,

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças