Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no mercado de trabalho do município de Goiânia, conforme especifica.
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Art. 1º Fica instituído, no município de Goiânia, o Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com TEA da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e valorizar os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.
Art. 5º O estabelecimento detentor do Selo Empresa Amiga dos Autistas poderá utilizálo em suas peças publicitárias nas mídias de comunicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de dezembro de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Willian Veloso
Este texto não substitui o publicado no DOM 7947 de 21/12/2022.