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Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.844, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2022 e a participação do Município de Goiânia na XVII Semana Nacional de Conciliação.


Nota: ver Decreto nº 4.329, de 2022 - Regulamento.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2022 e a participação do Município de Goiânia na XVII Semana Nacional de Conciliação.

Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder aos contribuintes anistia, de acordo com os percentuais previstos nesta Lei, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia.

§ 1º O Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, previsto nesta Lei, será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até mais 30 (trinta) dias, não abrangendo o período referente à XVII Semana Nacional de Conciliação.

§ 2º Fica autorizado o Município de Goiânia, nos termos desta Lei, a participar da Semana Nacional de Conciliação, no exercício de 2022, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e conceder aos contribuintes anistias de débitos de natureza tributária, fiscal ou não tributária, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência junto à administração pública municipal, nos percentuais previstos no art. 4º desta Lei.

§ 3º As ações serão coordenadas pelo órgão municipal de finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

§ 4º Não serão contemplados pelos benefícios de que trata esta Lei os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após sua publicação.

Art. 3º Para os fins de que trata esta Lei, entende-se por:

I - créditos tributários: aqueles decorrentes de impostos, tais como, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU/ITU, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, taxas e contribuições municipais;

II - créditos fiscais: aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias;

III - obrigações acessórias: as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;

IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de indenizações, reposições, restituições, aluguéis ou taxas de ocupação, preços públicos, bem como os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive de ação civil pública, que importe ressarcimento ao Município de Goiânia, de obrigações em moedas estrangeiras, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral de outras obrigações legais, e multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

V - multa administrativa: aquela decorrente de descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Das multas de que trata o inciso V deste artigo, excetuam-se as penalidades aplicadas por infração ao disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

Art. 4º Nos termos do caput do art. 2º desta Lei, a redução da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora dos débitos tributários, fiscais e não tributários para débitos consolidados ou não, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados, observará os seguintes percentuais:

I - 99% (noventa e nove por cento) no caso de pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) se parcelado em até 20 (vinte) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) se parcelado entre 21 (vinte e uma) e 40 (quarenta) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) se parcelado entre 41 (quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os parcelamentos de que trata esta Lei poderão ser realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Não incidirão juros nas parcelas vincendas resultantes do parcelamento/reparcelamento, desde que a parcela seja paga até a data do vencimento de cada uma delas.

Art. 5º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á conforme data estabelecida em regulamento e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

§ 1º As custas processuais e emolumentos cartorários serão pagos à vista, junto ao vencimento da parcela única, ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagos na primeira parcela.

§ 2º Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos.

§ 3º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento na esfera judicial da hipossuficiência econômica, devendo ser requerida antecipadamente, junto ao Poder Judiciário.

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 6º A adesão às medidas de que trata esta Lei será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço atualizado, e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.

Art. 7º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas adotadas pelo Município de que trata esta Lei:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa;

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 8º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou havendo 01 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor volte aos seus valores originais, descontando-se os valores pagos e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

Art. 9º O atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas de que trata esta Lei será feito em data e na forma estabelecida em regulamento.

Art. 10. Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário do Município de Goiânia, e em seu Regulamento.

Art. 11. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de novembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7917 de 04/11/2022 - Suplemento.