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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.830, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Acresce o art. 10-A à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acresce o art. 10-A à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A As clínicas veterinárias, os pet shops e os estabelecimentos que comercializem animais, no Município de Goiânia, ficam obrigados a afixar cartaz em local visível aos seus clientes, com os números de telefone para denúncias de maus-tratos contra animais.

§ 1º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 900 cm² (novecentos centímetros quadrados), com a seguinte inscrição:

"Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:

1) (62) 3201-2626 Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente – DEMA

2) 161 Agência Municipal do Meio Ambiente — AMMA”

§ 2º Caso haja mudança nos números dos telefones para denúncia, os cartazes deverão ser atualizados.

§ 3º Fica facultado aos referidos estabelecimentos incluir o número de telefone de outras instituições de defesa dos animais para divulgação nos cartazes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de setembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Anderson Sales

Este texto não substitui o publicado no DOM 7891 de 23/09/2022 - Suplemento.