Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Dispõe sobre a mínima e adequada composição de equipe multidisciplinar de atenção à gestante nos períodos de pré-natal, parto e pós-parto.
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Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º É obrigatória a disponibilização pelo município de Goiânia de equipe multidisciplinar, habilitada e capacitada para prestar atendimento integral à gestante durante o período de pré-natal, parto e pós-parto, composta, no mínimo, de médico, enfermeiro e fisioterapeuta.
§ 1º É obrigatória a presença de, no mínimo, 1 (um) fisioterapeuta em instituições com pelo menos 1000 (mil) partos por ano nas maternidades públicas e privadas nos turnos matutino, vespertino e noturno.
2º Os fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas em maternidades durante o horário em que estiverem escalados para atuação nas referidas instituições.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º Os profissionais que integram a equipe multidisciplinar, além de preencher todos os requisitos e exigências legais para o regular exercício da função, devem estar inscritos nos seus respectivos conselhos de classe.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 10 de agosto de 2022.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7866 de 18/08/2022.