Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a oferta de atendimento psicológico a parturientes no município de Goiânia.
|
Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a oferta de atendimento psicológico a parturientes.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º Todas as unidades componentes da rede básica de saúde municipal que realizam serviços de acompanhamento gestacional ficam obrigadas a oferecer atendimento psicológico a parturientes durante todo o trabalho de parto e puerpério.
§ 2º O atendimento é disponibilizado de forma opcional, devendo ser solicitado previamente.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de junho de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Sabrina Garcêz
Este texto não substitui o publicado no DOM 7824 de 23/06/2022 - Suplemento.