Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Institui a Campanha Permanente de Combate ao Racismo e ao Preconceito nas Escolas.
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Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Racismo e ao Preconceito nas Escolas Públicas Municipais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Combate ao Racismo e ao Preconceito nas Escolas:
I - estimular a realização de programas culturais de valorização da igualdade no âmbito das escolas;
II - divulgar os telefones dos órgãos públicos de denúncia ao racismo, por meio de cartazes ou folhetos fixados de forma visível.
Art. 3º São diretrizes da Campanha Permanente de Combate ao Racismo e ao Preconceito nas Escolas:
I - enfrentar o racismo e o preconceito nas escolas públicas, promovendo interação em eventos esportivos e culturais;
II - estimular a realização de atividades que fortaleçam o reconhecimento e o respeito à diversidade de etnias, raças, religiões e deficiências físicas;
III - conscientizar sobre a importância da igualdade;
IV - indicar filmes e livros para inspirar a realização de redações sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de maio de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do ex-vereador Sebastião Peixoto
Este texto não substitui o publicado no DOM 7796 de 10/05/2022 - Suplemento.