Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.767, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Mensagem de veto

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em braile para os alunos com deficiência visual nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigadas a fornecer ao aluno com deficiência visual ou ao responsável legal diploma de conclusão do curso confeccionado em braile, caso essa seja a opção.

§ 1º O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

§ 2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a expedição da via em braile do diploma.

§ 3º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no caput do art. 1º desta Lei a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, se houver despesa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º As instituições de ensino terão o prazo de 300 (trezentos) dias para se ajustar às determinações desta Lei a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de abril de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandes Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 7783 de 19/04/2022 .