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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.751, DE 09 DE MARÇO DE 2022

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Mensagem de veto

Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de Goiânia.

Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em 3 (três) categorias distintas – bronze, prata ou ouro – com observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas privadas que cumpram 1 (um), 2 (dois) ou os 3 (três) eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:

I – igualdade de oportunidade: busca por assegurar planos de carreira com maior transparência e com a oferta de oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional;

II – igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais como: oferecimento de fraldário feminino e masculino, creche ou auxílio-creche, sala de amamentação e concessão de licença-paternidade por período superior a 5 (cinco) dias;

III – eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, ao racismo, à homofobia, à misoginia e ao assédio sexual ou moral no ambiente do trabalho.

Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 3º VETADO

Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 4º A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.

Art. 5º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 5º A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário.

Parágrafo único. VETADO

Art. 6º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º VETADO

Art. 7º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 09 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Leia Klébia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7755 de 09/03/2022.