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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.750, DE 09 DE MARÇO DE 2022

Desafeta de sua destinação primitiva e autoriza a permissão de uso de Área Pública Municipal ao Serviço Social da Indústria – SESI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei desafeta de sua destinação primitiva e autoriza a permissão de uso de Área Pública Municipal ao Serviço Social da Indústria - SESI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º Fica desafetada de sua destinação primitiva, passando à categoria de bem dominial do Município, a Área Pública Municipal localizada na Avenida Marginal Barreiro e Avenida Borgonha APM 68, Jardins França, nesta Capital, medindo 22.978,81 m² (vinte e dois mil e novecentos e setenta e oito vírgula oitenta e um metros quadrados), conforme especificação constante no Anexo desta Lei.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Serviço Social da Indústria - SESI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, sob a forma de Permissão de Uso, a Área Pública Municipal descrita no art. 2° desta Lei.

Parágrafo único. O uso da Área Pública Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado à implantação de escola, em prazo a ser convencionado, e às demais condições a serem estabelecidas em termo de permissão de uso, sendo garantido ao permissionário o direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias realizadas caso o poder público retome o imóvel a qualquer título, deduzido o valor da depreciação pelo uso natural e assegurado o exercício de ampla defesa e de contraditório prévios em processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 11.352, de 2025.)

Parágrafo único. O uso da Área Pública Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado à implantação de uma escola de formação de recursos humanos para as indústrias detentoras de tecnologia mais avançada e às demais condições a serem estabelecidas em Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º-A. O termo de permissão deverá conter, como previsão mínima, as garantias previstas no parágrafo único do art. 3º desta Lei, sem prejuízo de outras disposições consideradas necessárias para preservar um mínimo de segurança jurídica aos aportes financeiros realizados pelo permissionário no imóvel objeto da outorga. (Incluído pela Lei nº 11.352, de 2025.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 09 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7755 de 09/03/2022.

ANEXO

Área Pública Municipal

Limites e Confrontações

Dimensões

APM-68

Frente para a Avenida Marginal e Avenida Borganha

D=21,77 m +
D=79,65 m +
D=77,77 m +
148,38 m +
D=12,00 m +
D=27,59 m +
D=12,16m

Fundo confrontando com Rua Arquiteta Ilka Tancredi Villavisencio

131,94 m +
D=72,126m +
18,73 m + D=27,64 m

Lado direito confrontado com a com Rua Arquiteta Ilka Tancredi Villavisencio

4,65 m +
D=10,14m +
D=58,31 m +
48,82 m +
D=20,98 m

Lado esquerdo confrontando com Avenida Borgonha

45,76 m
+ D=13,56 m

Área total:

22.978,81 m²