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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.749, DE 07 DE MARÇO DE 2022

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Mensagem de veto

Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, constitui assédio materno todo assédio moral sofrido em razão da maternidade no ambiente de trabalho, englobando qualquer comportamento de violência psicológica praticado contra as mulheres pelo fato de estarem gestantes e/ou serem mães.

Art. 2º Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.

Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno terá como princípios basilares:

I - o enfrentamento ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade;

II - VETADO;

III - a garantia às mães, desde a gestação, de condições para o efetivo exercício dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

IV – o empoderamento materno por meio da propagação de informações acerca dos direitos atinentes às mães no ambiente de trabalho.

Art. 3º Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.

Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno terá como objetivos:

I – efetivar o levantamento e a divulgação de informações relacionadas ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade;

II – promover ações educativas e informativas de enfrentamento ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade;

III – fomentar as mais diversas formas de orientação para mães vítimas do assédio moral sofrido em razão de maternidade; e

IV – incentivar mães vítimas de assédio moral sofrido em razão da maternidade a denunciarem a violência sofrida.

Art. 4º Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 07 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Aava Santiago

Este texto não substitui o publicado no DOM 7754 de 08/03/2022.