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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.729, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia, para o Exercício Financeiro de 2022.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2022 observado o disposto no art. 165, § 5º da Constituição Federal, nos arts. 136, § 5º e 137, III da Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Lei nº 10.689, de 29 de outubro de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Parágrafo único. As rubricas de receita e despesa constantes dos quadros que integram esta Lei estão expressos em reais, a preços correntes de 2022.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, para o exercício financeiro de 2022 é R$ 6.713.260.000 (seis bilhões, setecentos e treze milhões, duzentos e sessenta mil reais), na forma detalhada nos Anexos V e XI e sendo assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal para o exercício de: R$ 3.990.465.000,00 (três bilhões, novecentos e noventa milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social para o exercício de: R$ 2.722.795.000,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais).

§ 1º A receita do Município decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais, de rendas, das demais receitas correntes e das receitas de capital, conforme a

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2022 a receita poderá ser alterada se houver a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos dos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, para o exercício financeiro de 2022 é R$ 6.713.260.000 (seis bilhões, setecentos e treze milhões, duzentos e sessenta mil reais), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários nos Anexos I, XIII e XIV desta Lei.

Parágrafo único. Todos os sistemas operacionais deverão estar adequados para a execução orçamentária, financeira e patrimonial em conformidade com a classificação institucional, funcional, programática e por natureza orçamentária e, em nível mais analítico, até a fonte e fonte detalhada de recursos.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro de 2022, Créditos Adicionais de Natureza Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, conforme o disposto no art. 47 da Lei nº 10.689, de - 2021, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições e os termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas seguintes condições:

§ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais somente poderão ser efetuadas sendo movimentados os créditos de uma mesma fonte de recursos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo as movimentações entre fontes de recursos classificadas como Fontes do Tesouro Municipal, entre Fontes de Recursos de Transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e entre Fontes de Recursos de Transferência do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2022 deverão ter numeração própria.

Art. 5º O limite autorizado no art. 4º desta Lei, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, abertas com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, bem como as financiadas através de convênios;

IV - insuficiências de dotações das funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social;

V - incorporação de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2021 e o excesso de arrecadação, inclusive de recursos vinculados de:

a) fundos especiais;

b) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

c) de transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, quando se configurar receita de exercício, superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - incremento de dotações decorrente da anulação do valor alocado na Reserva de Contingência;

VII - abertos com recursos provenientes dos Orçamentos estadual ou federal;

VIII - destinados a atender o remanejamento das emendas individuais impositivas conforme o disposto no art. 20 desta Lei.

Art. 6º A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei e as adequações previstas nos arts. 8º a 10, serão efetuadas através de decretos orçamentários, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei, ou em lei específica.

Art. 7º Fica vedada, nesta Lei e em seus créditos adicionais, a inclusão de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 10.689, de 2021.

Seção IV

Das Adequações Orçamentárias

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - durante a execução orçamentária, promover as medidas necessárias para o ajuste dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita, nos termos da Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; do Capítulo I do Título VI da Lei federal 4.320, de 1964 e do Capítulo VI da Lei nº 10.689, de 2021.

II - proceder os ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que visem a atender o equilíbrio das finanças públicas, nos termos do art. 45, da Lei nº 10.689, de 2021.

III - proceder via decreto, redistribuição de saldo dos diversos elementos de despesa constantes do mesmo projeto, atividade, operações especiais, visando à compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente do previsto, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.

Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e conforme o disposto no art. 66 da Lei federal 4.320, de 1964, a movimentar, por órgãos centrais, dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária.

Art. 10. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2º O Termo de Descentralização Orçamentária – TDO, será o documento que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes e deverá ser assinado quando houver a descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5º A realização e contabilização das despesas serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização orçamentária.

Art. 11. Transferências voluntárias não serão repassadas aos convenentes no período em que estiverem inadimplentes com a prestação de contas junto aos órgãos municipais competentes.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito no país e no exterior, expressamente previstas em lei e aprovadas pelo Poder Legislativo, observando o disposto na Constituição Federal, nas Resoluções do Senado Federal, na Lei Orgânica do Município de Goiânia e nas leis que autorizam operações de crédito para os municípios.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e no art. 33 da Lei nº 10.689, de 2021, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.

Art. 14. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, empenhadas nas dotações próprias ou, em caso de insuficiências orçamentárias, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 15. Os órgãos responsáveis pela administração indireta e fundos deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Art. 16. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, dever-se-á identificar e avaliar componentes de custos das ações planejadas, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas, nos termos do art. 104 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 17. Os compromissos assumidos pelas Unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 18. Integram esta Lei os Anexos relacionados no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.689, de 2021:

I - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Categorias Econômicas;

II - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;

III - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;

IV - Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e Despesa;

V - Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei nº 4.320, de 1964);

VI - Legislação da Receita;

VII - Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as Receitas e Despesas decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia (art. 136, § 6º da Lei Orgânica do Município de Goiânia);

VIII - Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação da respectiva legislação;

IX - Demonstrativos da Receita e Planos de Aplicação dos Fundos Especiais;

X - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas constantes do anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000);

XI - Consolidação dos Orçamentos;

XII - Demonstrativo da natureza da Despesa segundo as categorias econômicas - Consolidação Geral (Anexo 2 da Lei nº 4.320, de 1964);

XIII - Demonstrativo da natureza da Despesa segundo as categorias econômicas por órgão (Anexo 2 da Lei nº 4.320, de 1964);

XIV - Demonstrativos de Programa de Trabalho (Anexo 6 da Lei nº 4320, de 1964);

XV - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades (Anexo 7 da Lei nº 4320, de 1964);

XVI - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme vínculo com as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei nº 4320, de 1964);

XVII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei nº 4.320, de 1964);

XVIII - Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 19. As emendas individuais impositivas serão inseridas como novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida.

Art. 20. Observado o que determina o § 12 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as emendas parlamentares individuais impositivas da Lei Orçamentária Anual, para sanar os impedimentos de ordem técnica ou legal, podendo ser alterados o programa de trabalho, o objeto, o beneficiado ou o grupo de despesa da emenda, desde que não ultrapassado o valor destinado a cada parlamentar e mediante a anuência do vereador propositor da emenda.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 07 de janeiro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7714 de 07/01/2022.


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