Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
| Mensagem de veto |
Institui a Política Municipal de Empoderamento a Mulher.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goiânia, a Política Municipal de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno, em condições de igualdade, dos diretos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º A Política Municipal de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como estabelecer a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento, no aprimoramento, na avaliação de programas, políticas públicas e na gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º São diretrizes gerais da Política Municipal de Empoderamento da Mulher:
I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;
III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
IV - ampliação das alternativas de inserção da mulher na economia, proporcionando qualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho;
V - incentivo à participação efetiva da mulher na política;
VI - incentivo ao desporto e ao paradesporto feminino e à sua participação em competições nacionais e internacionais;
VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;
VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade;
IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres por meio da cadeia de suprimentos e marketing;
X - promoção da igualdade de gênero por meio de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;
XII - auxílio na implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.
Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 4º A Política Municipal de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.
Art. 5º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 03 de janeiro de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Marlon Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOM 7710 de 03/01/2022.