Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 972, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; o Ofício nº 773/2022/GS, Protocolo nº 2022/00000/006416; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico Covid-19 - Edição nº 718, atualizado em 10 de março de 2022,



DECRETA:


Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"ANEXO ÚNICO


MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO

DA PANDEMIA DE COVID-19

...........................................................................

- Bares, restaurantes, casas de espetáculo, boates e congêneres

5. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

5.1. a limitação de 80% (oitenta por cento) de ocupação da capacidade máxima;

5.2. autorizada a apresentação de música ao vivo e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

5.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora;

5.4. permitido o uso de brinquedoteca;

5.5. permitido o uso de pista de dança; e

5.6. permitido o funcionamento de boates e congêneres, com pista de dança, limitado à ocupação de no máximo 80% (oitenta por cento) do espaço, respeitados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

...........................................................................

- Shopping centers e congêneres

10. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação de público.

- Celebrações religiosas

5.5. permitido o uso de pista de dança; e

11.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e

11.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.

...........................................................................

- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas

14. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

14.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação; e

14.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

15. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

15.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação; e

15.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

...........................................................................

17. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 80% (oitenta por cento) do espaço.

18. Fica autorizada a realização de competições esportivas com a presença de público, desde que obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a lotação de 80% (oitenta por cento) da capacidade.

19. Para o funcionamento das saunas deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, limitada à lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade.

- Salões de beleza e barbearias

20. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação.

...........................................................................

- Mercado Popular

25. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, respeitado o volume sonoro máximo permitidos na legislação própria, obedecida a limitação de 80% (oitenta por cento) de ocupação da capacidade máxima.

- Parque Zoológico e Parque Mutirama

26. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

26.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade;

26.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e

26.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama.

- Cinemas, teatros e circos

27. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação.

...........................................................................

- Eventos Sociais e Corporativos

30. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos limitados à ocupação de no máximo 80% (oitenta por cento) do espaço, obedecidos aos demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, com limite máximo de 15.000 (quinze mil) pessoas para a realização de eventos sociais e corporativos, seja em ambientes fechados como em ambientes abertos.

30.1. A realização de eventos com público acima do estabelecido neste Decreto poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que na modalidade de Evento Teste, para o qual o interessado deverá apresentar a devida solicitação à Secretaria Municipal de Saúde para avaliação e emissão de manifestação contendo os protocolos sanitários a serem cumpridos.

- Condomínios

31. Fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais.

.........................................................................”(NR)

Art. 2º Fica revogado o item 16 do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. .

Goiânia, 15 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7759 de 15/03/2022 - Suplemento.