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Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no Processo Administrativo nº 89513731/2022,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Definições
Art. 2º Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:
II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Classificação de bens
Art. 3º O ente público municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Ar. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas complementares
Art. 7º O titular do órgão municipal de administração poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de março de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7759 de 15/03/2022.