Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 965, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no Processo Administrativo nº 89513731/2022,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Definições

Art. 2º Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:

a) ostentação;

b) opulência:

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e

III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Classificação de bens

Art. 3º O ente público municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Ar. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo

Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Normas complementares

Art. 7º O titular do órgão municipal de administração poderá editar normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7759 de 15/03/2022.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 965/2022

Goiânia, 14 de Março de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que “Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia”.

2   A proposta decorre da Secretaria Municipal de Administração e encontra inserta no Processo Administrativo nº 89513731/2022. Objetiva atender ao disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que estabelece a necessidade do Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo regulamentarem os limites de enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e luxo.

3   Diante disso, faz-se necessário o Poder Executivo do Município de Goiânia regulamentar a matéria, nos moldes do art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cujo texto exige que os itens de consumo adquiridos pela administração pública sejam de “qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo”. Ainda, o aludido dispositivo determina que “novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento para definição do enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e luxo".

4    A presente proposição utilizou-se dos critérios econômico e temporal para classificação de bens de consumo na qualidade de comum e de luxo, tal como o Decreto federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021. O critério econômico incide sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem. Já o critério temporal considera a mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como: evolução tecnológica; tendências sociais; alterações de disponibilidade no mercado; e modificações no processo de suprimento logístico.

5   Trata-se de medida que busca racionalizar os gastos públicos e resguardar o interesse público, evitando-se contratações desnecessárias e exageradas por parte da administração pública municipal direta e indireta. Ainda, servirá de parâmetro para elaboração do Plano Anual de Contratação do Poder Executivo do Município de Goiânia exigido pela Lei de Licitações e Contratos, vez que as unidades dos orgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, responsáveis pela contratação, deverão identificar a presença de bens de consumo de luxo nas demandas encaminhadas pelos gestores, para suprimí-los ou substituí-los antes da elaboração do referido plano.

6   Portanto, a edição do decreto em tela se mostra imprescindível para atender a legislação vigente, bem como para estabelecer o planejamento das contratações no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia como medida orientada para a eficiência e economicidade nas compras públicas.

7   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam a expedição de decreto por parte do Poder Executivo em conformidade com os ditames legais.

Respeitosamente,

EDUARDO MERLIN

Secretário Municipal de Administração