Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 298, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico Covid-19 - Edição nº 675, atualizado em 31 de janeiro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021

MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO
DA PANDEMIA DE COVID-19

.......................................................

- Bares, restaurantes, casas de espetáculo, boates e congêneres

9. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

9.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas, obedecida a limitação de 60% (sessenta por cento) de ocupação da capacidade máxima;

9.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de presentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre os integrantes, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

9.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora;

9.4. permitido o uso de brinquedoteca;

9.5. permitido o uso de pista de dança; e

9.6. permitido o funcionamento de boates e congêneres, com pista de dança, limitado à ocupação de no máximo 60% (sessenta por cento) do espaço, respeitados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

.......................................................

- Shopping centers e congêneres

16. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação de público.

- Celebrações religiosas

17. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

17.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e

17.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.

.......................................................

- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas

20. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

20.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação; e

20.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde

21. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

21.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação; e

21.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

.......................................................

23. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 60% (sessenta por cento) do espaço.

.......................................................

- Salões de beleza e barbearias

26. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação.

.......................................................

- Mercado Popular

31. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre os integrantes, e permitido som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume sonoro máximo permitidos na legislação própria, obedecida a limitação de 60% (sessenta por cento) de ocupação da capacidade máxima.

- Parque Zoológico e Parque Mutirama

32. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

32.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade;

32.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e

32.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama.

- Cinemas, teatros e circos

33. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação.

.......................................................

- Eventos Sociais e Corporativos

36. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos limitados à ocupação de no máximo 60% (sessenta por cento) do espaço, obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, com limite máximo de 2.000 (duas mil) pessoas para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes fechados e de 3.000 (três mil) pessoas para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes abertos.

.......................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 9.7 do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021.

Art. 3º As restrições estabelecidas neste Decreto serão revistas em 15 (quinze) dias de acordo com o cenário epidemiológico no Município de Goiânia.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 02 de fevereiro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7732 de 02/02/2022 - Suplemento.