Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 138, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere art.115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico Covid-19 - Edição nº 664, atualizado em 17 de janeiro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 15. Fica autorizada a adoção do regime de teletrabalho nos órgãos e entidades da administração pública municipal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos servidores e empregados, a critério dos titulares das Pastas, exceto aqueles serviços considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato próprio.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO


MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO


DA PANDEMIA DE COVID-19


Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais

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5. Fica vedada a realização de festejos relativos à festa popular denominada Carnaval no âmbito do Município de Goiânia no ano de 2022, inclusive pré-carnavalescos, seja para manifestações de rua ou em ambientes abertos e fechados.

Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas

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- Bares, restaurantes, casas de espetáculo, boates e congêneres

9. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo, boates e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

9.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas, obedecida a limitação de 50% (cinquenta por cento) de ocupação da capacidade máxima, limitada à presença de até 500 (quinhentas) pessoas;

9.2. não é permitida a permanência de pessoas/consumidores em pé;

9.3. autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre os integrantes, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

9.4. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora; e

9.5. permitido o uso de brinquedoteca;

9.6. vedado o uso de pista de dança;

9.7. autorizado o consumo de alimentos e bebidas exclusivamente em mesas;

.......................................................

- Shopping centers e congêneres

16. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de público.

- Celebrações religiosas

17. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

17.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e

17.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.

.......................................................

- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas

20. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

20.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação; e

20.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

21. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

21.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação; e

21.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

.......................................................

23. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do espaço.

.......................................................

- Salões de beleza e barbearias

26. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.

.......................................................

- Mercado Popular

31. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre os integrantes, e permitido som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume sonoro máximo permitidos na legislação própria, obedecida a limitação de 50% (cinquenta por cento) de ocupação da capacidade máxima.

- Parque Zoológico e Parque Mutirama

32. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

32.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

32.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e

32.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama.

- Cinemas, teatros e circos

33. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.

.......................................................

- Eventos Sociais e Corporativos

36. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos limitados à ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde e com limite máximo de 500 (quinhentas) pessoas, vedada a permanência de pessoas em pé.

.......................................................” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os itens 10, 11, 36.1 e 36.2 do Anexo Único ao Decreto nº 3.237, de 2021.

Art. 4º As alterações previstas no item 36 do Anexo Único do Decreto nº3.237, de 2021, não se aplicam aos eventos já autorizados pelo Município de Goiânia, na data de publicação deste Decreto, devendo, para sua realização, serem revistos pela Secretaria Municipal de Saúde os protocolos sanitários aplicáveis para cada autorização emitida.

Art. 5º As restrições estabelecidas neste Decreto serão revistas em 15 (quinze) dias de acordo com o cenário epidemiológico no Município de Goiânia.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de janeiro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7721 de 18/01/2022.