Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Acrescenta o art. 2º-B à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais.
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Art. 1º Acrescenta o art. 2º-B à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, que terá a seguinte redação:
"Art. 2º-B Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Goiânia, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à autoridade policial a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput do art. 2º-B deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento e, por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, com informações que possam contribuir para a identificação da autoria e materialidade de possíveis condutas delitivas.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 2º-B é considerado infração administrativa ambiental e será punido com as sanções previstas nesta Lei, de acordo com a gravidade dos fatos, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.
§ 3º Os condomínios ficam obrigados a fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados a fim de divulgar o disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de novembro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Lucíula do Recanto
Este texto não substitui o publicado no DOM 7680 de 19/11/2021 - Suplemento.