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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.687, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores, maquiadores e similares.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São consideradas essenciais as atividades prestadas, no município de Goiânia, pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores, maquiadores e similares.

Parágrafo único. A essencialidade das atividades especificadas no caput deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias e/ou administrativas, em especial as que versem sobre a abertura/reabertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas durante o período da pandemia relacionada à COVID-19.

Art. 2º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-065/2021 publicada no DOM 7654 de 08/10/2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de outubro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Lucas Kitão

Este texto não substitui o publicado no DOM 7654 de 08/10/2021.