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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.666, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

Define as atividades desempenhadas por lojas de materiais de construção que especifica como essenciais e autoriza sua abertura e funcionamento.


Nota: ver Decreto nº 3.237, de 2021 - mantém situação de emergência em saúde pública em decorrência da pandemia de COVID-19.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define como essenciais as atividades desempenhadas por lojas de materiais de construção, louças, tintas, ferragens e ferramentas manuais, produtos metalúrgicos, madeiras e compensados, materiais elétricos e hidráulicos, pisos e revestimentos, tubos e conexões, vidros, maquinismo para construção e autoriza a abertura e funcionamento de tais segmentos em razão de atenderem as necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. As lojas de materiais de construção mencionadas no art. 1º desta Lei devem obedecer às condições e exigências estabelecidas nas normas sanitárias e às expedidas pelo Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-053/2021 publicada no DOM 7610 de 05/08/2021.

Art. 3º Enquanto durar a pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, todos os funcionários, colaboradores e consumidores em geral, entre outros, deverão utilizar máscara de proteção facial nos estabelecimentos das lojas de materiais de construção descritas no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de agosto de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Veloso

Este texto não substitui o publicado no DOM 7610 de 04/08/2021.