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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.646, DE 18 DE JUNHO DE 2021

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Inclui pessoas gestantes ou puérperas como grupo prioritário no programa emergencial de vacinação para o combate e a erradicação do vírus SarsCov-2 no município de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 1º Ficam incluídas todas as pessoas gestantes ou puérperas como grupo prioritário no programa emergencial de vacinação para o combate e a erradicação do vírus SarsCov-2, causador da doença Covid-19, no município de Goiânia.

Parágrafo único. O estado puerperal a que se refere o caput desta Lei contempla o período que vai até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o parto.

Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 2º A vacinação das pessoas gestantes ou puérperas será efetuada por intermédio do órgão municipal competente, sendo permitida a realização de parcerias ou convênios com o fito de assegurar gratuitamente a sua execução às categorias contempladas por esta Lei.

Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 3º No ato de apresentação para a vacinação, as pessoas gestantes ou puérperas devem ser orientadas sobre os seguintes aspectos:

I - manter as medidas de proteção contra a Covid-19, mesmo após a aplicação das doses da vacina e a transcorrência do período necessário para a imunoconversão; e

II - em caso de reação adversa, procurar uma unidade de saúde para fins de acompanhamento e monitoramento.

Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, a pessoa gestante não está obrigada a apresentar teste de gravidez como pré-requisito para a administração da vacina.

Art. 5º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 5º As despesas relativas à execução desta Lei serão decorrentes das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo eventualmente ser suplementadas caso haja necessidade.

Art. 6º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 25 de junho de 2021.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Ronilson Reis

Este texto não substitui o publicado no DOM 7587 de 05/07/2021.