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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.642, DE 14 DE JUNHO DE 2021

Institui a Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez na Adolescência no âmbito do município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez na Adolescência no município de Goiânia, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 13 (treze) de julho, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência, em todas as unidades básicas de saúde, na rede municipal de ensino e nas demais repartições públicas municipais.

Parágrafo único. A semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o Calendário Municipal Oficial de Eventos de Goiânia.

Art. 2º A Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez na Adolescência terá como objetivos:

I – conscientizar sobre os riscos e prevenir a gravidez na adolescência;

II – contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;

III – incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

IV – prevenir Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs);

V – diminuir as situações de exclusão social e evasão escolar por decorrência da gravidez precoce;

VI – informar sobre os métodos contraceptivos e ampliar os meios de acesso e distribuição.

Art. 3º A Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e assistência social.

Art. 4º A Semana de Orientação e Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada por meio de:

I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades básicas de saúde;

II – educação e orientação sexual;

III – oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Art. 5º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá:

I – celebrar convênios com o Ministério da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura; com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar social do Estado; e com outros municípios;

II – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina, de psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos e abordar riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;

III – promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem, de forma direta e indireta, no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;

IV – obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.

Art. 6º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-040/2021 publicada no DOM 7572 de 14/06/2021- Suplemento.

Art. 7º Para a realização das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar a participação direta e/ou indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão da criança e do adolescente.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Goiânia, 14 de junho de 2021.



ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Léia Klébia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7572 de 14/06/2021 - Suplemento.