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Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.615, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Acrescenta o § 7º ao art. 4º da lei n.º 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.


✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-005/2021 publicada no DOM 7468 de 20/01/2021. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o § 7º ao art. 4º da lei n.º 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art 4º (...)

(...)

§ 7º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de abril de 2021.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Ex-vereador Zander

Este texto não substitui o publicado no DOM 7541 de 29/04/2021.