Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
|
Dispõe sobre diretrizes para a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no município de Goiânia.
Parágrafo único. Conceitua-se como empreendedorismo da mulher as iniciativas da mulher na abertura de novos negócios e de destaque no mercado competitivo.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º Esta Lei se aplicará no desenvolvimento de projetos e promoção do empreendedorismo da mulher por meio do incentivo à formação de micro e pequenas empresas e em atividades de pesquisa que desenvolvam ou implementem a criação de trabalho, emprego e renda para a mulher.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º A Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora tem por objetivos:
I – disseminar a cultura empreendedora e promover o protagonismo estratégico da mulher nos negócios;
II – criar uma rede que envolva o Governo Municipal, empreendedoras, investidoras, aceleradoras, incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadoras de serviço com vistas à promoção do conhecimento, debate e estabelecimento de diretrizes para a elaboração de ações público-privadas de estímulo às micro e pequenas empresas, à economia criativa e ao empreendedorismo da mulher;
III – adotar medidas que convirjam em um ecossistema de incentivo ao empreendedorismo da mulher;
IV – promover a desburocratização da atividade regulatória e fiscalizatória do ente público municipal, facilitando a criação de novas empresas locais;
V – auxiliar as mulheres empreendedoras no processo de formação de novos negócios;
VI – criar um canal permanente de diálogo entre o Poder Público, novas empreendedoras e a rede citada no inciso II deste artigo;
VII – promover a instituição de modelos de incentivo para os investidores conhecerem ideias locais;
VIII – promover o desenvolvimento econômico de Goiânia e a criação de novas empresas e negócios no Município;
IX – auxiliar na captação de recursos financeiros para fomentar as ações e atividades voltadas para as políticas públicas definidas nesta Lei.
Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 4º Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta Lei serão obtidos mediante doações, campanhas e parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio empresarial, comercial, jurídico e social.
Art. 5º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 5º Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no município de Goiânia dar-se-ão, entre outras atividades, por meio das seguintes ações:
I – instituição de projetos, planos e grupos técnicos com a participação do Poder Público, empreendedoras, investidoras, incubadoras, em articulação com a sociedade civil organizada para compartilhamento, maturação e validação de ideias e criação de novos negócios;
II – promoção de debates, seminários e eventos de empreendedorismo prático, voltados para o fomento de ideias inovadoras e orientação técnica às futuras mulheres empreendedoras;
III – incentivo à realização de atividades voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora;
IV – formação de uma base de apoio ao empreendedorismo local por meio de parcerias com entidades fomentadoras da atividade econômica e empreendedora;
V – formação de ambiente de negócios a fim de consolidar as atividades empreendedoras;
VI – criação de canais facilitadores de acesso ao microcrédito.
Parágrafo único. As ações da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora poderão ocorrer em conjunto com o Poder Público, empresas privadas, entidades públicas e privadas, bancos, órgãos interessados e pessoas físicas.
Art. 6º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 6º A Prefeitura de Goiânia promoverá a simplificação de procedimentos relacionados à abertura e registro municipal de micro e pequenas empresas com foco no empreendedorismo da mulher.
Parágrafo único. Compete ao município de Goiânia regulamentar as políticas de incentivo ao setor com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para as mulheres e atividades empreendedoras objeto desta Lei.
Art. 7º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 7º O município de Goiânia adotará mecanismos de promoção e divulgação de produtos e resultados oriundos dos projetos beneficiados pela Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora como forma de incentivo contínuo à renovação econômica local e das boas práticas de apoio ao empreendedorismo.
Art. 8º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-026/2021 publicada no DOM 7522 de 31/03/2021.
Art. 9º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de março de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do ex-Vereador Andrey Azeredo
Este texto não substitui o publicado no DOM 7522 de 31/03/2021.