Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Dispõe da obrigatoriedade do plantio de árvores por unidade imobiliária residencial ou comercial de edificação de uso coletivo construída no município de Goiânia.
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Nota: ver Lei Complementar nº 374, de 2024 - Plano Diretor de Arborização Urbana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, no município de Goiânia, para todas as construtoras nela estabelecidas, o plantio de 2 (duas) mudas arbóreas por cada unidade imobiliária residencial ou comercial de edificação de uso coletivo construída em área urbana.
Art. 2º O plantio deverá ser efetuado no prazo de 6 (seis) meses contados da data da aprovação da construção da edificação pelos órgãos municipais competentes, em locais indicados e fiscalizados pela Agência Municipal do Meio Ambiente (Amma), como áreas de preservação ambiental, fundos de vales, parques, praças e outros, de preferência, no mesmo bairro da construção.
Art. 3º As espécies de árvores que preceitua o art. 1º desta Lei deverão ser nativas, conforme indicação da Agência Municipal do Meio Ambiente (Amma).
Art. 4º Esta Lei deverá observar as disposições da Lei nº 7.009, de 23 de outubro de 1991, no que for compatível.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de março de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Izídio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOM 7517 de 25/03/2021.