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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 13 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar acrescida do art. 90-A com a seguinte redação:

"Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.

§ 1º Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei.

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§ 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 53-B com a seguinte redação:

Art. 53-B. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço do magistério, será concedido ao Profissional da Educação um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – o art. 90 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992;

II – o art. 53-A da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.

Art. 4° Fica alterado o art. 8º da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Metropolitana para os ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, caracterizando-se pelo efetivo cumprimento diuturnamente das atribuições do cargo, sem qualquer lapso de tempo, inclusive em locais de difícil acesso, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre e de risco à vida, em horário e lotação definidos pelo Presidente Comandante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.” (NR)

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de julho de 2021.

ROGERIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7593 de 13/07/2021 - Suplemento.