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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Introduz alterações na Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 78. A contribuição a cargo do servidor público ativo, do Poder Executivo, incluídas as suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela de remuneração de contribuição.

(...)”. (NR)

(...)

Art. 81. Os aposentados e os pensionistas do RPPS contribuirão para o custeio do seu respectivo Regime Próprio de Previdência Social com percentual de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o art. 201, da Constituição Federal.

(...)” (NR)

Art. 82. A contribuição a cargo de quaisquer dos Poderes, incluídas as suas autarquias e fundações, para financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia, será calculada mediante a aplicação da alíquota 18% (dezoito por cento), sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.” (NR)

(...)

Art. 113. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, temporariamente, por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho e consistirá no valor de sua remuneração na data da concessão do benefício, e será custeado pelo Tesouro Municipal, através do órgão de lotação do servidor.

(...)

§ 2º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em laudo da Perícia Médica da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor, conforme regulamento.

(...)

§ 4º Em até dez dias antes do prazo definido no laudo médico, emitido pela Perícia Médica da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor, o segurado poderá requerer reavaliação de sua condição de saúde, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença por período contínuo superior a 06 (seis) meses, deverá ser submetido, de ofício, a nova perícia pela Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor.

§ 6º O segurado em gozo de auxílio-doença, considerado insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação, mediante laudo médico emitido pela Perícia Médica da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor, na forma prevista no § 2º do art. 102, desta Lei Complementar, poderá ser aposentado por invalidez.

(...)” (NR)

Art. 2º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-010/2021 publicada no DOM 7475 de 29/01/2021.

Art. 3º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-010/2021 publicada no DOM 7475 de 29/01/2021.

Art. 4º A Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 31-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Municipal, que consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento.”

Art. 31-B. Os órgãos/entidades da Administração Pública Municipal cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão fixado pelos respectivos dirigentes, assegurados aos seus servidores o descanso semanal remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.”

Art. 5º Ficam revogados:

I - a alínea “f”, do inciso I, do art. 101 e o § 8º do art. 113, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018;

II - o Parágrafo único, do art. 247, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992; e,

III - VETADO.

Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-010/2021 publicada no DOM 7475 de 29/01/2021.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7475 de 29/01/2021.

ERRATA publicada no DOM 7476 de 01/02/2021.