Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 4.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 304, de 19 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV e o Decreto nº 608, de 25 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista os arts. 28 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido nos Processos Administrativos nº 88142918/2021 e nº 87969266/2021,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 304, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º..........................................................

...................................................................

1.1.1. Assessoria Técnica

.......................................................................

1.7. Diretoria de Projetos Especiais

.................................................................” (NR)


Seção Única

Da Assessoria Técnica

Art. 9º Compete à Assessoria Técnica, unidade integrante da estrutura organizacional do GOIÂNIAPREV, e a seu Assessor:

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata;

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos, por determinação de sua chefia mediata e imediata;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela sua chefia mediata e imediata;

IV - prestar assistência técnica, à sua chefia mediata e imediata com levantamento de dados de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realização de estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores hierárquicos;

V - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais;

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;

VII - colacionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta;

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.” (NR)


CAPÍTULO VII-A

DA DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

Art. 33-A. Compete à Diretoria de Projetos Especiais, unidade integrante da estrutura organizacional do GOIANIAPREV, e ao seu Diretor:

I - elaborar projetos e articular parcerias para que o Instituto, com auxílio da Chefia da Advocacia Setorial e da Gerência de Planejamento, possa proceder à captação de recursos a fim de fortalecer iniciativas de desenvolvimento previdenciário estratégico do órgão;

II - fomentar as atividades que visam modernizar a gestão previdenciária;

III - desenvolver, articular e promover a execução das diretrizes afetas à modernização da gestão previdenciária, no âmbito da administração pública municipal, por meio da elaboração de projetos e da otimização de processos;

IV - implantar melhorias contínuas, por meio da gestão por processos, para obtenção de maior eficiência e eficácia

V - elaborar o Planejamento Estratégico do GOIÂNIAPREV, prevendo a gestão dos ativos e passivos previdenciários, para apreciação do CMP;

VI - supervisionar o Contrato de Resultados do GOIÂNIAPREV, tendo por objeto a definição dos indicadores e fixação de metas de desempenho, observado o seu Planejamento Estratégico;

VII - propor projetos de leis e normativas que visem assegurar a política previdenciária; e

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.” (NR)

Art. 2º A tabela de nominata do Anexo Único do Decreto nº 304, de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:

"

Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV - Nominata dos cargos em comissão da estrutura organizacional  (LC Nº 335, de 2021)

QUANT.

SÍMBOLO

........................................................

...........

...........

1.1.1. Assessor Técnico

01

CDS-3

........................................................

...........

...........

1.7. Diretor de Projetos Especiais

01

CDS-4

” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os incisos XI ao XIX do art. 9º do Anexo Único do Decreto nº 304, de janeiro de 2021:

II - do Anexo Único do Decreto nº 608, de 25 de janeiro de 2021:

a) o item 1.7-A do art. 6º;

b) o art. 19-A; e

c) o item 1.7-A da Tabela de Nominata.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 14 de dezembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7697 de 14/12/2021.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 4.616/2021

Goiânia, 14 de dezembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta inserta nos Processos Administrativos nº 88142918/2021 e 87969266/2021, acerca de alteração do Decreto nº 304, de 19 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV e do Decreto nº 608, de 25 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres e dá outras providências

2   A direção superior da administração pública municipal está a cargo do Chefe do Poder Executivo, assim como a sua organização e funcionamento, nos termos dos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

3   O Neste aspecto, é relevante pontuar que a organização básica dos órgãos do Poder Executivo está estabelecida atualmente na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

4   Desse modo, a organização e funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal, a partir do detalhamento das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 335, de 2021, são dispostas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto em seu art. 28:

Art. 28. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mediante Decreto, observada a estrutura de Gabinete prevista no artigo anterior, bem como o quantitativo de cargos, seus respectivos símbolos e valores de subsídios, conforme especificado no Anexo I desta Lei Complementar.

5   Sobre o tema, cumpre trazer à colação o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, a título elucidativo:

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)

6   Neste contexto, a propositura em tela encontra respaldo na legislação em vigor e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

7   Na hipótese, há alteração regimental da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres transferindo a Diretoria de Projetos Especiais para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, visando a integração daquele Instituto com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, nos projetos especiais de incentivo à participação dos servidores na política previdenciária municipal, bem como captação de recursos, estudos, pesquisas e indicadores sobre o tema e, ainda, celebração de convênios com instituições públicas e privadas

8   Ainda, faz-se necessária a alteração do Decreto nº 304, de 2021, para modificar a estrutura administrativa do GOIANIAPREV, excluindo a Assessoria Técnica Atuarial para criar uma Assessoria Técnica, havendo, por conseguinte, a transferência da simbologia, qual seja, CDS-3. Esta modificação fundamenta-se nos desafios impostos pela legislação previdenciária vigente, mais precisamente, em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”, e impôs, aos Regimes Próprios de Previdência Social, uma série de obrigações atinentes ao alcance da sustentabilidade administrativa e financeira de curto e longo prazo, o que requer modificações na estrutura do GOIANIAPREV com vistas a atender aos novos desafios impostos, que, do ponto de vista previdenciário, estão estrategicamente alinhados e em plena sintonia com o Plano Municipal de Governo da atual gestão.

9   Vale ressaltar que a reestruturação administrativa a ser instituída por meio das alterações regimentais com a previsão das unidades administrativas de Assessoria Técnica e Diretoria de Projetos Especiais, não implicam aumento de despesas, pois as referidas simbologias encontram-se dispostas no quadro demonstrativo de cargos em comissão instituído na Lei Complementar nº 335, de 2021.

10   Isso posto, observa-se que a propositura em questão se mostra factível tanto no aspecto constitucional e legal, quanto para atender o interesse da administração na busca da eficiência administrativa e na concretização da gestão por resultados prevista na Lei Complementar nº 335, de 2021.

Respeitosamente,

FERNANDO OLINTO MEIRELES

Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia