Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 4.166, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 - Edição Nº 561, atualizado em 15 de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO

MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO

DA PANDEMIA DE COVID-19

Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais

1. ...................................................

...................................................

- Bares, restaurantes e congêneres

9. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

9.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas;

9.2. não é permitida a permanência de pessoas/consumidores em pé;

9.3. autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre os integrantes, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

9.4. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora; e

9.5. permitido o uso de brinquedoteca.

10. Fica permitido o funcionamento das casas de espetáculo, casas de artes cênicas, boates e congêneres, com ocupação de no máximo 60% (sessenta por cento) do espaço, com a presença de até 500 (quinhentas) pessoas, respeitados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

11. Fica permitida a realização de shows artísticos mediante autorização da Secretaria Municipal de Saúde e obedecidos os protocolos sanitários.

....................................................

- Shopping centers e congêneres

16. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação de público.

- Celebrações religiosas

17. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

17.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e

17.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.

......................................................

- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas

20. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

20.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação; e

20.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

21. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

21.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação; e

21.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

..............................................................

23. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 60% (sessenta por cento) do espaço.

24. Fica autorizada a realização de competições esportivas com a presença de público, desde que obedecidos os protocolos sanitários, em especial lotação máxima de até 40% (quarenta por cento) da capacidade.

25. Para o funcionamento das saunas deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, limitada à lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, mantido o distanciamento de 1,5 m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas que não sejam do mesmo grupo familiar.

- Salões de beleza e barbearias

26. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação.

.......................................................

- Estabelecimentos da Região da 44

29. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos, pela Associação dos Empresários da Região da 44, sem prejuízo dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde:

29.1. restringir a lotação dos estabelecimentos descritos no item 30 à quantidade máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade;

29.2. orientar a restrição de acesso às lojas, respeitando a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e

29.3. disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os estabelecimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes.

.........................................................

- Mercado Popular

31. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre os integrantes, e permitido som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume sonoro máximo permitidos na legislação própria.

- Parque Zoológico e Parque Mutirama

32. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

32.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade;

32.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e

32.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama.

- Cinemas, teatros e circos

33. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação.

...................................................

- Funerais

35. Para a realização de funerais deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

35.1. ..............................................

35.2. manter a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e

35.3. fica vedada a presença de público quando a morte for causada pela COVID-19.

- Eventos Sociais e Corporativos

36. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos limitados à ocupação de no máximo 60% (sessenta por cento) do espaço, obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde e:

36.1. Para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes fechados o limite máximo é de 2.000 (duas mil) pessoas; e

36.2. Para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes abertos o limite máximo é de 3.000 (três mil) pessoas, respeitado o distanciamento.

..........................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 35.1. do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


Goiânia, 18 de outubro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7659 de 19/10/2021.