Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.920, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 - Edição Nº 524, atualizado em 8 de setembro de 2021,



D E C R E T A:


Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“- Celebrações religiosas

12. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

12.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e

12.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.

................................................................

- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições profissionais de futebol

15. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

15.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação;

15.2. utilização mediante agendamento prévio; e

15-A. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

15-A-A. lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação; e

15-A-B. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

...................................................

18. Fica autorizada a realização de partidas de competições profissionais de futebol com a presença de público, desde que obedecidos os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde, em especial:

18.1. realização de jogos testes com protocolo prévio devidamente autorizado pela SMS;

18.2. lotação máxima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, podendo chegar até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de lotação, após os jogos testes e de acordo com a autorização da Secretaria Municipal de Saúde; e

18.3. proibida a venda de produtos, bebidas e alimentos nas imediações dos estádios em que se realizam as partidas.

19. Para o funcionamento das saunas deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, limitada à lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mantido o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas que não sejam do mesmo grupo familiar.

...................................................

- Hotéis, pousadas e congêneres

27. Para o funcionamento de hotéis, pousadas e correlatos, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

27.1. limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação;

27.2. fica autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observados protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; e

27.3. o serviço de café da manhã no restaurante deverá obedecer o revezamento entre apartamentos, limitada à lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.

...................................................

30.4. fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais adotado o critério de 2 m (dois metros) de distanciamento entre pessoas que não sejam do mesmo grupo familiar.

...................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os itens 21.1 e 22.7 do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 09 de setembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7634 de 10/09/2021.