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Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Institui o Programa Goiânia em Nova Ação no âmbito do Município de Goiânia e cria Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação – CGENA.
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Nota: ver Decreto nº 3.955, de 2022 - regulamenta o Programa Sandbox Regulatório Goiânia.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, o disposto no inciso XV do art. 48 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021 e o contido no processo administrativo nº 87480542/2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto institui o Programa Goiânia em Nova Ação que visa transformar o Município de Goiânia em uma cidade inteligente, humana e igualitária utilizando diversos recursos de tecnologia e inovação, para propiciar maior eficiência e eficácia na gestão pública e cria o Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação.
Parágrafo único. O Programa constitui um projeto de modernização da administração pública municipal, baseado na utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs, estruturado nos seguintes eixos temáticos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Parágrafo único. O Programa constitui um projeto de modernização da administração municipal, baseado na utilização de tecnologias de informação e comunicação - TICs, buscando o aperfeiçoamento nas áreas de infraestrutura, economia, pessoas, governança, mobilidade, meio ambiente, segurança, saúde, educação, habitacional e turismo.
I - educação; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
II - saúde; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
III - ordenamento urbano; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
IV - mobilidade; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
V - infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
VI - segurança; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
VII - turismo; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
VIII - economia; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
IX - meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
X - urbanismo; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
XI - tecnologia da informação; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
XII - empreendedorismo; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
XIII - governança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
XIV - energia. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Art. 2º O Programa Goiânia em Nova Ação será estruturado nos seguintes eixos temáticos:
Art. 3º Compete ao Programa Goiânia em Nova Ação:
I - discutir, priorizar e definir a alocação dos investimentos em tecnologia, infraestrutura, mobilidade, planejamento, gestão pública, nas diversas áreas no âmbito do município de Goiânia, visando melhor aplicação dos recursos públicos disponíveis;
II - aperfeiçoar os processos de licenciamento, propondo medidas com a finalidade de agilizar procedimentos, visando à redução de prazos;
III - consolidar novas formas de investimento e contratação em tecnologia, inovação e infraestrutura;
IV - a implementação da gestão urbana e social por dados - Data-Driven Urbanism, agregando 03 (três) áreas principais:
a) IoT - Internet das Coisas: rede de objetos físicos capaz de reunir e de transmitir dados;
b) Big Data: gerenciamento de grandes volumes de dados; e
c) Governança Algorítmica: através da Inteligência Artificial - IA, encontrar padrões e semelhanças entre diferentes classes de informações para aumentar a eficiência;
V - definir os projetos tecnológicos prioritários de investimentos, de forma compatível com os limites de empenhos estabelecidos na programação financeira do corrente exercício; e
VI - avaliar as proposta, dirimir dúvidas e agilizar os processos para alcance dos resultados e em consequência para contratação dos serviços deliberados.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação - CGENA, órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente para questões relativas ao Programa Goiânia em Nova Ação, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo na condução dos projetos previstos no Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação – CGENA, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo na condução dos projetos previstos neste Programa.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação – CGENA:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de modernização da administração pública municipal estabelecidas neste Decreto;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios de cidade inteligente estabelecidos neste Decreto;
III - incentivar e monitorar a aplicação das ferramentas de tecnologia para as melhores práticas de modernização no âmbito do Poder Executivo Municipal;
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
V - publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico da administração pública municipal;
VI - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
VII - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;
VIII - monitorar os projetos de tecnologia e cidade inteligente prioritários da gestão municipal; e
IX - constituir, se necessário, colegiado intersetorial para implementar, promover, executar e avaliar políticas públicas setoriais ou programas de governança relativos a temas especificados neste Decreto;
X - instituir os ambientes onde se desenvolverá o Programa Sandbox Regulatório Goiânia frente a cada uma das solicitações feitas pelos interessados no ambiente de teste, os temas prioritários de ambientes experimentais, conforme as vocações e demandas identificadas; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
XI - monitorar e avaliar, continuamente, as iniciativas dos ambientes experimentais disciplinados; (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
XII - interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à administração pública municipal, para viabilizar o aproveitamento dos resultados colhidos nos ambientes experimentais; e (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
XIII - rever seus atos, sempre que se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos da legislação federal e municipal. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Art. 6º O CGENA é composto pelos titulares dos seguintes órgãos estratégicos, definidos no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021: (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Art. 6º O CGENA é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Escritório de Prioridades Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
I - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
II - Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Controladoria-Geral do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
III - Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IV - Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Administração; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Gabinete do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
VI - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;
VII - Controladoria Geral do Município; e
VIII - Procuradoria Geral do Município.
§ 1º O Comitê Gestor será coordenado pelo titular do Escritório de Prioridades Estratégicas, e, na sua ausência e impedimentos, pelo titular da Chefia de Gabinete do Escritório de Prioridades Estratégicas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
§ 1º Fica designada como Coordenadora Geral do CGENA a titular da Secretaria Municipal de Relações Institucionais.
§ 2º As funções do Secretário Executivo do CGENA serão desenvolvidas pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
§ 2º A função de Secretário Executivo do CGENA será exercido por servidor lotado na Secretaria Municipal de Relações Institucionais, a ser indicado pelo Coordenador do CGENA.
§ 3º Cada membro titular deverá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, mediante portaria do titular da Pasta, a ser publicada em até 5 (cinco) dias da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
§ 3º Cada membro titular deverá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º A critério do CGENA, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública municipal podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Comitê Gestor, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
§ 4º A critério do CGENA, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública municipal podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Comitê Gestor, sem direito a voto.
§ 5º As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples e em caso de empate, o voto do Coordenador será de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
§ 5º O CGENA deve deliberar em reunião, mediante convocação de sua coordenadora.
§ 6º O Comitê Gestor reunir-se-á conforme cronograma previamente definido, podendo reunir-se extraordinariamente, quando solicitado por quaisquer de seus membros, desde que devidamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
§ 7º Poderá o Comitê Gestor realizar deliberações extraordinárias por meio de aplicativos ou outras formas de comunicação virtual, devidamente registradas em ata. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo do CGENA:
I - prestar o apoio técnico e administrativo ao CGENA;
II - receber, instruir e encaminhar aos membros do CGENA as propostas destinadas ao Comitê;
III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGENA;
IV - comunicar aos membros do CGENA data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CGENA em sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goiânia;
VI - apoiar o CGENA no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito de Goiânia; e
VII - estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades da administração pública municipal em relação às prioridades definidas pelo CGENA e promover a análise dessas informações.
Parágrafo único. O(A) Secretário(a) Executivo(a) do CGENA designará, por meio de resolução, servidor responsável por secretariar as reuniões, registrando em ata as respectivas pautas e deliberações. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Art. 8º O CGENA poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º O CGENA poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para auxiliá-lo no desenvolvimento de ações do Programa ou para participar de grupos de trabalho por ele constituídos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGENA.
§ 2º O CGENA deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 9º A participação no Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação - CGENA e grupos de trabalho ou comissões constituídos é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e indelegável. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Art. 9º A participação no Comitê Gestor do Programa Goiânia em Nova Ação - CGENA e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Parágrafo único. Comporta delegação a exceção prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2022.)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 02 de agosto de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7608 de 03/08/2021.