Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
|
Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021 que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
|
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal; o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 – Edição nº 467, atualizado em 13 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1 º O Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021
MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO
DA PANDEMIA DE COVID-19
Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais
1. As atividades econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais, estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado, salvo aquelas especificadas neste Anexo.
2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 15 de julho a 03 de agosto 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
3. Durante o período de que trata o item 2 deste Anexo fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres das 11 horas de um dia às 3 horas do dia seguinte.
...........................................
4. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da legislação vigente, são recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.
...........................................
- Bares, restaurantes e congêneres
8. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:
8.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 8 (oito) pessoas sentadas por mesa;
8.1.1. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé;
8.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 4 (quatro) integrantes, no máximo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre eles, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;
8.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora;
8.4. permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; e
.........................................................
- Panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres
10. Para o funcionamento de panificadoras, padarias e confeitarias e congêneres deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
10.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 8 (oito) pessoas sentadas por mesa; e
10.2. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé.
.........................................................
- Celebrações religiosas
.........................................................
12.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e
.........................................................
- Feiras livres e especiais
22. Para o funcionamento das feiras livres e especiais, permitido o funcionamento de bancas de alimentos/bebidas e restaurantes e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, cuja quantidade deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 8 (oito) pessoas sentadas por mesa;
.........................................................
- Cinemas, teatros e circos
26-A. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.
.........................................................
Vedações às atividades econômicas e não econômicas
30. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:
30.1. eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de:
30.1.1. eventos corporativos nos termos de Nota Técnica editada pela Secretaria Municipal de Saúde; e
30.1.2. eventos sociais, limitada à ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, sem pista de dança e obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
30.2. visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
30.3. abertura ao público e uso de:
30.3.1. casas de espetáculo, de artes cênicas, de shows e congêneres; e
30.3.2. boates, casa de shows musicais e congêneres;
30.4. fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.
.........................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021:
I - do item 3.1 ao 3.7;
II - o item 30.5;
III - o item 31.1;
IV - o item 31.5; e
V - o item 31.6.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de julho de 2021.
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7595 de 15/07/2021.