Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.489, DE 05 DE JULHO DE 2021

Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e com base no Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição Nº 458, atualizado em: 04/07/2021),



DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ...............................................

..............................................................

§ 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 42, de 26 de dezembro de 1995 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 07/2020 - GAB - SEFIN, publicada no Diário Oficial do Município Edição nº 7446, de 17 de dezembro de 2020.

...............................................................” (NR)



“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021

Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais

1. As atividades consideradas essenciais estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado.

2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 7 a 20 de julho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

.......................................................................


Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas

.......................................................................

- Bares, restaurantes e congêneres

8. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

8.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa;

8.1.1. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé;

8.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 4 (quatro) integrantes, no máximo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre eles, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

8.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora; e

8.4. permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.

.............................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de julho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7588 de 06/07/2021.