Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.347, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do Ofício nº 0741/2021-GAB, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação,



DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Ficam estabelecidos os horários de funcionamento, protocolos sanitários, limites de lotação e vedações às atividades econômicas e não econômicas, conforme o disposto no Anexo Único a este Decreto.” (NR)

Art. 11. O estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19 fica obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, mediante autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.” (NR)

Art. 28. Em caso de desobediência dos protocolos estabelecidos em notas técnicas, neste Decreto e na legislação estadual e municipal, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis, em especial:

I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741, de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.908,10 (quatro mil, novecentos e oito reais e dez centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; e

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 1º O valor de que trata o inciso I deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 42, de 6 de dezembro de 1995 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 07/2020 - GAB - SEFIN, publicada no Diário Oficial do Município Edição nº 7446, de 17 de dezembro de 2020.

§ 2º A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19.

§ 3º Os órgãos de segurança pública poderão atuar no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia.” (NR)



"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021

Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais

1. As atividades consideradas essenciais estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado.

2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 23 de junho a 6 de julho de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

2.1. Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 5 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.

3. Durante o período de que trata o item 2 deste Anexo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades não essenciais:

3.1. das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio, galerias e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;

3.2. das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;

3.3. das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, pit dogs, food trucks e congêneres;

3.4. das 10 horas às 22 horas para shopping center e congêneres;

3.5. das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;

3.6. das 8 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência; e

3.7. das 6 horas às 20 horas para lanchonetes.

4. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da legislação vigente, não se aplica o disposto no item 3 deste Anexo, recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.

5. Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa a realização de eventos na modalidade drive in, a critério da administração pública municipal, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas

6. ...................................................................

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7. ...................................................................

- Bares, restaurantes e congêneres

8. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

8.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa;

8.1.1. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé;

8.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 2 (dois) integrantes, com distanciamento de 2 m (dois metros) entre eles, e desde respeitados os limites de volumes sonoros máximos permitidos na legislação própria;

8.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora; e

8.4. permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.

- Supermercados e congêneres

9. ...................................................................

.......................................................................

9.2. ................................................................

- Panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres

10. Para o funcionamento de panificadoras, padarias e confeitarias e congêneres deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

10.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 6 (seis) pessoas sentadas por mesa; e

10.2. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé.

- Shopping centers e congêneres

11. .................................................................

- Celebrações religiosas

12. .................................................................

.......................................................................

12.2. ..............................................................

- Estabelecimentos de ensino

13. Para o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior, limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total da instituição, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

13.1. limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais; e

13.2. adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula.

14. Para a realização de cursos livres deverá ser limitado à lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais.

- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições profissionais de futebol

15. .................................................................

.......................................................................

29.2. ..............................................................

Vedações às atividades econômicas e não econômicas

30. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:

30.1. eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de:

30.1.1. eventos corporativos nos termos de Nota Técnica editada pela Secretaria Municipal de Saúde; e

30.1.2. eventos sociais, limitada à ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 75 (setenta e cinco) pessoas, sem pista de dança e obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;

30.2. visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

30.3. abertura ao público e uso de:

30.3.1. cinemas, teatros, casas de espetáculo, de artes cênicas, de shows e congêneres; e

30.3.2. boates, casa de shows musicais e congêneres.

30.4. fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.

30.5. a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia após 23 horas.

.............................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7578 de 22/06/2021.